Rio de Janeiro
LEI
4.013, DE 21-11-2002
(DO-RJ DE 26-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Recebimento em Cheque
Determina
procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos comerciais
na conferência de identificação do emissor nos casos de
recebimentos em cheque.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que o comércio do Estado do Rio
de Janeiro, quando receber cheques de seus clientes, deverá fazer as
devidas conferências de identificação na presença
do emissor.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais deverão determinar
entre seus funcionários um que vá à presença do
cliente emissor do cheque e faça as devidas conferências, não
podendo em hipótese alguma os documentos do mesmo ficar transitando nas
dependências do comércio na mão de quem quer que seja.
Art. 3º – O não cumprimento das normas estabelecidas por esta
Lei acarretará multa de 100 (cem) UFIR.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário. (Benedita
da Silva)
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