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Rio de Janeiro

Lei 4010/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 4.010, DE 21-11-2002
(DO-RJ DE 26-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA – LABORATÓRIO
DE ANÁLISE – Resultado de Exame

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e laboratórios informarem
os resultados de exames em textos de fácil leitura para os pacientes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os hospitais e laboratórios públicos e privados a informar sobre os resultados de exames laboratoriais e de radiologia em textos de fácil leitura aos pacientes.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não prejudica a informação sobre os resultados em códigos, quando encaminhados diretamente aos profissionais médicos.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Saúde é responsável pela regulamentação, orientação e fiscalização do que trata a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores. (Benedita da Silva)


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