Rio de Janeiro
LEI
4.010, DE 21-11-2002
(DO-RJ DE 26-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA – LABORATÓRIO
DE ANÁLISE – Resultado de Exame
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os hospitais e laboratórios informarem
os resultados de exames em textos de fácil leitura para os pacientes.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os hospitais e laboratórios públicos
e privados a informar sobre os resultados de exames laboratoriais e de radiologia
em textos de fácil leitura aos pacientes.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não prejudica a informação
sobre os resultados em códigos, quando encaminhados diretamente aos profissionais
médicos.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Saúde é responsável
pela regulamentação, orientação e fiscalização
do que trata a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições anteriores. (Benedita da Silva)
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