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Rio de Janeiro

Decreto 22284/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 22.284, DE 19-11-2002
(DO-MRJ DE 21-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE – Autorização –
Município do Rio de Janeiro

Revogação do inciso III do artigo 1º do Decreto 18.647-N, de 31-5-2000 (Informativo 22/2000),
que dispunha sobre a prova de quitação do IPTU para a concessão e renovação da
autorização para veiculação de publicidade, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/118.514/2001,
Considerando que a concessão de autorização para veiculação de publicidade deve ser analisada à luz da legislação de uso e ocupação do solo pertinente à matéria;
Considerando que a autorização para a instalação de engenhos publicitários é concedida, em qualquer caso, a título precário;
Considerando que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;
Considerando que não é pertinente condicionar o deferimento de autorização de engenhos publicitários à prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Considerando que os tributos não pagos no vencimento estão sujeitos a acréscimos moratórios e, se persistir a inadimplência, à inscrição em Dívida Ativa, conforme previsão legal dos artigos 181 e 212 do Código Tributário do Município, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o inciso III do artigo 1º do Decreto “N” nº 18.647, de 31 de maio de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (César Maia)

REMISSÃO: DECRETO 18.647-N/2000
Art. 1º – Fica sujeita à apresentação dos documentos abaixo a concessão de autorização de exibição de engenhos publicitários em imóveis particulares, edificados ou não, sem prejuízo da observância de outras exigências pertinentes, notadamente a observância da legislação de uso e ocupação do solo referente à matéria:
I – prova de direito ao uso do local, em caso de veiculação de publicidade por meio de tabuletas;
II – prova de direito ao uso do local ou Alvará de Licença para Estabelecimento, em caso de veiculação de publicidade por meio de painéis e letreiros;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel, que poderá ser comprovada com a apresentação de documentos que indiquem o pagamento ou o parcelamento do imposto, tais como Certidão de Pagamento de Tributos Imobiliários (certidão negativa), guias dos carnês anuais, guias de parcelamento ou Certidão de Situação Fiscal.

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