Rio de Janeiro
DECRETO
22.284, DE 19-11-2002
(DO-MRJ DE 21-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE – Autorização –
Município do Rio de Janeiro
Revogação
do inciso III do artigo 1º do Decreto 18.647-N, de 31-5-2000 (Informativo
22/2000),
que dispunha sobre a prova de quitação do IPTU para a concessão
e renovação da
autorização para veiculação de publicidade, no Município
do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/118.514/2001,
Considerando que a concessão de autorização para veiculação
de publicidade deve ser analisada à luz da legislação de
uso e ocupação do solo pertinente à matéria;
Considerando que a autorização para a instalação
de engenhos publicitários é concedida, em qualquer caso, a título
precário;
Considerando que prevalecem razões de conveniência e oportunidade
para a concessão, manutenção e alteração
de autorização de tal natureza;
Considerando que não é pertinente condicionar o deferimento de
autorização de engenhos publicitários à prova de
quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU);
Considerando que os tributos não pagos no vencimento estão sujeitos
a acréscimos moratórios e, se persistir a inadimplência,
à inscrição em Dívida Ativa, conforme previsão
legal dos artigos 181 e 212 do Código Tributário do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o inciso III do artigo 1º do Decreto
“N” nº 18.647, de 31 de maio de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(César Maia)
REMISSÃO:
DECRETO 18.647-N/2000
Art. 1º – Fica sujeita à apresentação dos documentos
abaixo a concessão de autorização de exibição
de engenhos publicitários em imóveis particulares, edificados
ou não, sem prejuízo da observância de outras exigências
pertinentes, notadamente a observância da legislação de
uso e ocupação do solo referente à matéria:
I – prova de direito ao uso do local, em caso de veiculação
de publicidade por meio de tabuletas;
II – prova de direito ao uso do local ou Alvará de Licença
para Estabelecimento, em caso de veiculação de publicidade por
meio de painéis e letreiros;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) prova de quitação
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente
sobre o imóvel, que poderá ser comprovada com a apresentação
de documentos que indiquem o pagamento ou o parcelamento do imposto, tais como
Certidão de Pagamento de Tributos Imobiliários (certidão
negativa), guias dos carnês anuais, guias de parcelamento ou Certidão
de Situação Fiscal.
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