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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6536/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.536 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)

ICMS
AÇÚCAR – ÁLCOOL – MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO – PEIXE – TRIGO –
VESTUÁRIO – Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na
operação interestadual com os produtos especificados com base no cálculo normal e o
valor cobrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul com benefício de crédito presumido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
– que o Estado do Mato Grosso do Sul concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar
nº 24/75.
– que a aquisição dos produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Mato Grosso do Sul, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código da receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nilson Monteiro da Rocha – Secretário de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1

Açúcar

Crédito presumido de 4% na saída do fabricante (artigo 2º do Decreto nº 9.745/99)

Vigência até 31-12-2009

Vide Nota 1

4% s/BC

2

Agasalhos, roupas, peças íntimas, uniformes escolares e profissionais e cortinas

Crédito presumido de tal forma que o saldo devedor a pagar do período seja nulo (artigo 2º do Decreto nº 6.692/92)

Vigência até 31-12-2009

12%

3

Álcool etílico hidratado combustível

   

Álcool etílico anidro combustível

Crédito presumido de 9,6% na saída interestadual da destilaria (artigo 10 do Decreto nº 9.375/99, alterado pelo Decreto nº 10.613/2002)

Vigência até 31-12-2009

Crédito presumido de 9,6% na saída interestadual para distribuidora, refinaria ou destilaria (artigo 10 do Decreto nº 9.375/99, alterado pelo Decreto nº 10.613/2002)

Vigência até 31-12-2009

9,6% s/BC

   

9,6% s/BC

4

Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto

Crédito presumido de 10% na saída do estabelecimento extrator (inciso I do artigo 2º do Anexo VI do RICMS/MS – Decreto nº 9.203/98)

10% s/BC

5

Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto

Crédito presumido de 25% na saída do estabelecimento extrator (inciso I do artigo 2º do Anexo VI do RICMS/MS – Decreto nº 9.203/98)

3% s/BC

6

Peixe produzido em confinamento

Crédito presumido de 41,666% na saída do produtor rural (artigo 76-A do Anexo I do RICMS/MS)

Vigência até 31-12-2002

5% s/BC

7

Produtos resultantes da industrialização do trigo

Crédito presumido de 41,666% na saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial (artigo 1º do Decreto nº 8.860/97 alterado pelo Decreto nº 9.740/99)

Vigência até 31-12-2009

Vide Nota 2

5% s/BC

Nota 1: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual.
Nota 2: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.

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