Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.536 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)
ICMS
AÇÚCAR – ÁLCOOL – MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO – PEIXE – TRIGO –
VESTUÁRIO – Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
Determina
a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do
imposto devido na
operação interestadual com os produtos especificados com base
no cálculo normal e o
valor cobrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul com benefício de crédito
presumido.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
– que o Estado do Mato Grosso do Sul concedeu benefício fiscal
nas operações interestaduais, sem a celebração de
convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo
1º da Lei Complementar
nº 24/75.
– que a aquisição dos produtos com a concessão do
referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos
provenientes do Estado de Mato Grosso do Sul, constantes do Anexo Único,
remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio
na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território
fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação
interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código da receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nilson Monteiro da Rocha – Secretário de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU BENEFÍCIO |
ICMS A PAGAR |
1 |
Açúcar |
Crédito presumido de 4% na saída do fabricante (artigo 2º do Decreto nº 9.745/99) Vigência até 31-12-2009 Vide Nota 1 |
4% s/BC |
2 |
Agasalhos, roupas, peças íntimas, uniformes escolares e profissionais e cortinas |
Crédito presumido de tal forma que o saldo devedor a pagar do período seja nulo (artigo 2º do Decreto nº 6.692/92) Vigência até 31-12-2009 |
12% |
3 |
Álcool etílico hidratado combustível
Álcool etílico anidro combustível |
Crédito presumido de 9,6% na saída interestadual da destilaria (artigo 10 do Decreto nº 9.375/99, alterado pelo Decreto nº 10.613/2002) Vigência até 31-12-2009 Crédito presumido de 9,6% na saída interestadual para distribuidora, refinaria ou destilaria (artigo 10 do Decreto nº 9.375/99, alterado pelo Decreto nº 10.613/2002) Vigência até 31-12-2009 |
9,6% s/BC
9,6% s/BC |
4 |
Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
Crédito presumido de 10% na saída do estabelecimento extrator (inciso I do artigo 2º do Anexo VI do RICMS/MS Decreto nº 9.203/98) |
10% s/BC |
5 |
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
Crédito presumido de 25% na saída do estabelecimento extrator (inciso I do artigo 2º do Anexo VI do RICMS/MS Decreto nº 9.203/98) |
3% s/BC |
6 |
Peixe produzido em confinamento |
Crédito presumido de 41,666% na saída do produtor rural (artigo 76-A do Anexo I do RICMS/MS) Vigência até 31-12-2002 |
5% s/BC |
7 |
Produtos resultantes da industrialização do trigo |
Crédito presumido de 41,666% na saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial (artigo 1º do Decreto nº 8.860/97 alterado pelo Decreto nº 9.740/99) Vigência até 31-12-2009 Vide Nota 2 |
5% s/BC |
Nota
1: O benefício é concedido por meio de autorização
específica por período anual.
Nota 2: A concessão do benefício depende de autorização
específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.
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