Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.540 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)
ICMS
ÁGUA – ÁLCOOL – ALGODÃO – ARROZ –
ÓLEO DE SOJA – Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA –
Operação Interestadual
Determina
a cobrança do ICMS, relativo à diferença entre o valor
do imposto devido na operação interestadual com algodão,
água, álcool, arroz e derivados, e óleo de soja, com base
no cálculo
normal e o valor cobrado pelo Estado de Mato Grosso com benefícios que
reduzem o imposto.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que o Estado de Mato Grosso concedeu benefício fiscal nas
operações interestaduais, sem a celebração de convênio
previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75;
Considerando que a aquisição de produtos, com a concessão
do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos
provenientes do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo Único, remetidos
com benefício fiscal sem a celebração de convênio
na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território
fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação
interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU BENEFÍCIO |
ICMS A PAGAR |
1 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8 |
Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (item b do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97) |
6% s/BC |
2 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0 |
Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (item c do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97) |
7,2% s/BC |
3 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7 |
Crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (item d do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97) |
8,4% s/BC |
4 |
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (item d do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97) |
9% s/BC |
5 |
Água mineral ou potável de mesa |
Crédito presumido de 60% devido na comercialização pela indústria (inciso IV do artigo 3º da Lei nº 7.606/2001) |
7,2% s/BC |
6 |
Álcool etílico carburante |
Crédito presumido de 50% nas operações interestaduais (artigo 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 3.829/2002) |
6% s/BC |
7 |
Arroz branco |
Crédito presumido de 73% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso I do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001) |
8,76% s/BC |
8 |
Arroz parbolizado |
Crédito presumido de 75% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001) |
9% s/BC |
9 |
Arroz vitaminado |
Crédito presumido de 77% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso III do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001) |
9,24% s/BC |
10 |
Arroz orgânico |
Crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso V do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001) |
10,2% s/BC |
11 |
Farinha de arroz |
Crédito presumido de 80% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso IV do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001) |
9,6% s/BC |
12 |
Derivados do arroz, exceto o do item 11 |
Crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso V do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001) |
10,2% s/BC |
13 |
Óleo de soja refinado |
Crédito presumido equivalente a 41,666% do valor devido na saída interestadual (artigo 64-N do RICMS-MT) Vigência até 31-12-2002 |
7% s/BC |
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