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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6540/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.540 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)

ICMS
ÁGUA – ÁLCOOL – ALGODÃO – ARROZ –
ÓLEO DE SOJA – Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA –
Operação Interestadual

Determina a cobrança do ICMS, relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com algodão, água, álcool, arroz e derivados, e óleo de soja, com base no cálculo
normal e o valor cobrado pelo Estado de Mato Grosso com benefícios que reduzem o imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Estado de Mato Grosso concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
Considerando que a aquisição de produtos, com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1

Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8

Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (item “b” do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

6% s/BC

2

Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0

Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (item “c” do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

7,2% s/BC

3

Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7

Crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (item “d” do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

8,4% s/BC

4

Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0

Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (item “d” do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)

9% s/BC

5

Água mineral ou potável de mesa

Crédito presumido de 60% devido na comercialização pela indústria (inciso IV do artigo 3º da Lei nº 7.606/2001)

7,2% s/BC

6

Álcool etílico carburante

Crédito presumido de 50% nas operações interestaduais (artigo 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 3.829/2002)

6% s/BC

7

Arroz branco

Crédito presumido de 73% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso I do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)

8,76% s/BC

8

Arroz parbolizado

Crédito presumido de 75% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)

9% s/BC

9

Arroz vitaminado

Crédito presumido de 77% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso III do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)

9,24% s/BC

10

Arroz orgânico

Crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso V do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)

10,2% s/BC

11

Farinha de arroz

Crédito presumido de 80% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso IV do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)

9,6% s/BC

12

Derivados do arroz, exceto o do item 11

Crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso V do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)

10,2% s/BC

13

Óleo de soja refinado

Crédito presumido equivalente a 41,666% do valor devido na saída interestadual (artigo 64-N do RICMS-MT)

Vigência até 31-12-2002

7% s/BC

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