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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6539/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.539 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)

ICMS
ALGODÃO – FEIJÃO – FERTILIZANTE –
MÁQUINA E EQUIPAMENTO
RODOVIÁRIO – Diferença do Imposto
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido sem
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual

Determina a cobrança do ICMS relativa à diferença, entre o valor do imposto devido na operação interestadual com algodão, fertilizantes, feijão, máquinas e equipamentos rodoviários, com base
no cálculo normal, e o valor cobrado pelo Estado de Goiás com benefício de crédito presumido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
– que o Estado de Goiás concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
– que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Goiás, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código da receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1

Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8

Crédito presumido de 50% na saída do produtor rural (item “a” do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

6% s/BC

2

Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0

Crédito presumido de 60% na saída do produtor rural (item “b” do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX o RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

7,2% s/BC

3

Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7

Crédito presumido de 70% na saída o produtor rural (item “c” do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

8,4% s/BC

4

Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0

Crédito presumido de 75% na saída do produtor rural (item “d” do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

9% s/BC

5

Fertilizantes

Crédito presumido de 5% na saída interestadual promovida pelo industrial (inciso IX do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO – Decreto nº 4.852/97)

5% s/BC

6

Feijão

Crédito presumido de 2% (item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso III do artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97)

Vigência até 31-12-2002

2% s/BC

7

Máquinas e equipamentos rodoviários

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso XXVIII do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97)

Vide Nota

5% s/BC

NOTA: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH, rolo compactador, 8429.40.00, trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00; skidsteer loaders, 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; cadeira, 8419.50.21;
queimador cf 04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque plataforma, 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.

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