Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.539 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)
ICMS
ALGODÃO – FEIJÃO – FERTILIZANTE –
MÁQUINA E EQUIPAMENTO
RODOVIÁRIO – Diferença do Imposto
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido sem
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
Determina
a cobrança do ICMS relativa à diferença, entre o valor
do imposto devido na operação interestadual com algodão,
fertilizantes, feijão, máquinas e equipamentos rodoviários,
com base
no cálculo normal, e o valor cobrado pelo Estado de Goiás com
benefício de crédito presumido.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
– que o Estado de Goiás concedeu benefício fiscal nas operações
interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no
artigo 155, § 2º inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
– que a aquisição de produtos com a concessão do
referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos
provenientes do Estado de Goiás, constantes do Anexo Único, remetidos
com benefício fiscal sem a celebração de convênio
na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território
fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação
interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código da receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU BENEFÍCIO |
ICMS A PAGAR |
1 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8 |
Crédito presumido de 50% na saída do produtor rural (item a do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO Decreto nº 4.852/97) |
6% s/BC |
2 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0 |
Crédito presumido de 60% na saída do produtor rural (item b do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX o RICMS/GO Decreto nº 4.852/97) |
7,2% s/BC |
3 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7 |
Crédito presumido de 70% na saída o produtor rural (item c do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO Decreto nº 4.852/97) |
8,4% s/BC |
4 |
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0 |
Crédito presumido de 75% na saída do produtor rural (item d do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO Decreto nº 4.852/97) |
9% s/BC |
5 |
Fertilizantes |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual promovida pelo industrial (inciso IX do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO Decreto nº 4.852/97) |
5% s/BC |
6 |
Feijão |
Crédito presumido de 2% (item 4 da alínea a do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso III do artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97) Vigência até 31-12-2002 |
2% s/BC |
7 |
Máquinas e equipamentos rodoviários |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (alínea a do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso XXVIII do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97) Vide Nota |
5% s/BC |
NOTA:
O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva
classificação na NBM/SH, rolo compactador, 8429.40.00, trator
de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora,
8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00;
skidsteer loaders, 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00;
trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de
solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto,
8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90;
cadeira, 8419.50.21;
queimador cf 04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque plataforma,
8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento
de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.
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