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Rio de Janeiro

Portaria SEAR 432/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA 432 SEAR, DE 26-12-2002
(DO-RJ DE 28-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de Incidência

Aprova a Tabela de Incidência das Taxas de Serviços Estaduais, aplicável no exercício de 2003,
reajustada nos termos da Lei 3.347, de 29-12-99 (Informativo 53/99).

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Resolução SEF nº 6.543, de 20 de dezembro de 2002, que fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2003, constante no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único – Os valores da Tabela de que trata o caput deste artigo foram atualizados nos termos da Lei nº 3.347/99 e da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Denis Feitoza Pacheco – Superintendente Estadual de Arrecadação)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2003

(DECRETO-LEI Nº 5/75, COM ALTERAÇÕES DAS
LEIS Nos 383/80, 713/83-ARTIGO 21, 1241/87, 1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207/93, 2662/96, 2879/97,
24041/98, 3347/99 E 3521/01)
– Valores expressos em Reais –

I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

R$

01 – Certidão

 

a – de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento

25,53

b – de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

25,53

c – de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

25,53

d – de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

25,53

02 – Pedido

 

a – de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.276,57

b – de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

b.1 – relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

b.1.1 – para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

893,60

b.1.2 – para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.787,20

b.1.3 – para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais)

2.553,14

b.1.4 – para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais)

3.446,74

b.2 – que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.276,57

b.3 – relativos ao patrocínio de projetos culturais

255,31

I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

R$

c – de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais ) de dívida (vide nota II)

12,77

d – de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

76,59

e – de baixa de inscrição

76,59

f – de paralisação temporária

191,49

g – de reinício de atividade

63,83

h – de reativação de inscrição

191,49

i – de alteração de endereço

76,59

j – de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

57,45

l – de autenticação de livros fiscais, por livro

25,53

m – de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito

63,83

n – de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

114,89

o – de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

57,45

p – de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais – por ocorrência

255,31

q – de aproveitamento de crédito a destempo

76,59

r – de emissão de nota fiscal avulsa ( * )

s – de transferência de crédito acumulado ou saldo credores

2.553,14

t – de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

44,68

u – de correção de dados em documentos de arrecadação

38,30

v – estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

25,53

x – de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1

76,59

( * ) Esta taxa deixou d e ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1-7-2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

 

03 – Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

57,45

04 – Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

a – impugnação em primeira instância administrativa

153,19

b – recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

255,31

c – realização de perícia

1.276,57

05 – Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias

382,97

06 – Revogado

 

II – SEGURANÇA E CENSURA

R$

01 – Emissão de 1ª via da carteira de identidade (Vetado)

02 – Outras vias da carteira de identidade

15,32

03 – Processo policial de ação privada

 

a – inquérito ou flagrante – dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

22,98

04 – Perícia procedida no interesse das partes

255,31

II – SEGURANÇA E CENSURA

R$

05 – Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

638,29

06 – Explosivos

 

a – licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

382,97

b – licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

382,97

07 – Licença para emprego de produtos químicos

382,97

08 – Fogos de artifício

 

a – licença, anual para depósito de fogos de artifício

382,97

b – licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

382,97

09 – Armas

 

a – registro, por ano

255,31

b – licença para porte, por ano

382,97

c – licença para porte em veículo, por ano

382,97

d – visto do porte expedido por outro estado

382,97

e – segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

255,31

10 – Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

63,83

11 – Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

25,53

12 – Serviços particulares de segurança e vigilância

 

a – verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

2.553,14

b – vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

3.829,72

c – vistoria de veículos operacionais comuns

382,97

d – renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

382,97

e – autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

382,97

f – autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

382,97

g – autorização para mudança do modelo do uniforme

382,97

h – registro de certificado de formação de vigilantes

127,66

i – expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.276,57

j – avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

127,66

l – expedição de carteira de vigilante

22,98

m – expedição de declaração ou certidão

63,83

n – autorização para porte de arma

382,97

13 – Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR

 

a – hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

– até 20 quartos e/ou apartamentos

382,97

– de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

638,29

– de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.021,26

– de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

1.531,89

– de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

2.553,14

II – SEGURANÇA E CENSURA

R$

– de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

3.829,72

– de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

5.106,29

b – cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

446,80

c – clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

446,80

d – prados de corridas

3.191,43

e – prados de corridas com área superior a 400.000m2

31.914,29

f – lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

574,46

g – lojas de jogos de fliperama e similares

2.042,51

h – serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

574,46

i – serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

574,46

14 – Vistoria de autorização

 

a – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900m2

299,99

b – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

599,99

c – para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

702,11

15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

a – destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

63.828,59

b – destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

– com capacidade de até 500 participantes

2.297,83

– com capacidade de até 5.000 participantes

6.127,54

– com capacidade de até 15.000 participantes

11.489,15

– com capacidade de até 30.000 participantes

15.318,86

– com capacidade acima de 30.000 participantes

19.148,58

16 – Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)

 

a – unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

– área construída, até 50 m2

12,77

– área construída, até 80 m2

31,91

– área construída, até 120 m2

38,30

– área construída, até 200 m2

51,06

– área construída, até 300 m2

63,83

– área construída, mais de 300 m2

76,59

b – unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

– área construída, até 50 m2

25,53

– área construída, até 80 m2

38,30

– área construída, até 120 m2

76,59

– área construída, até 200 m2

214,46

– área construída, até 300 m2

280,85

– área construída, até 500 m2

357,44

– área construída, até 1.000 m2

638,29

– área construída, mais de 1.000 m2

765,94

III – TRÂNSITO

R$

01 – Vetado

 

a – inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

57,45

b – mudança ou inclusão de categoria

57,45

02 – Expedição de documentos de habilitação

57,45

a – expedição de 2ª via de documento de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

57,45

b – averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

57,45

c – autorização para estrangeiro dirigir veículo

38,30

d – registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

57,45

03 – Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

382,97

a – vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

191,49

04 – Veículos

 

a – licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

57,45

b – emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

57,45

c – vistoria móvel ou em trânsito

68,93

d – emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

22,98

e – vetado

 

f – cancelamento de prontuário

57,45

g – autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

17,87

h – averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio

63,83

i – emplacamento fora dos locais próprios

57,45

j – inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

82,98

l – reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

57,45

m – baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

57,45

n – laudo de vistoria técnica de veículo

57,45

o – vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

114,89

p – transferência de propriedade de veículos usados

57,45

q – licença anual para placa de experiência ou de fabricante

561,69

r – remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

127,66

s – remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

255,31

t – depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

63,83

u – pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

25,53

v – inspeção técnica de veículo

57,45

x – alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

57,45

z – inspeção semestral de veículos de transporte escolar

57,45

05 – Credenciamento

 

a – credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

76,59

b – credenciamento para regravação de chassis e monobloco

159,57

c – credenciamento avulso de médico de tráfego

57,45

III – TRÂNSITO

R$

d – credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

57,45

e – renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

76,59

f – renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

76,59

06 – Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

57,45

IV – SAÚDE

R$

01 – Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

a – farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

638,29

b – distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

– de empresas de grande porte (vide nota VI)

1.914,86

– de empresas de médio porte (vide nota VI)

1.276,57

– de empresas de pequeno porte (vide nota VI)

638,29

c – atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

638,29

d – industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

– de empresas de grande porte

3.191,43

– de empresas de médio porte

1.914,86

– de empresas de pequeno porte

1.276,57

e – industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

– de empresas de grande porte

5.106,29

– de empresas de médio porte

3.191,43

– de empresas de pequeno porte

1.914,86

f – industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial – licença especial adicional

638,29

g – industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

– de empresas de grande porte

3.191,43

– de empresas de médio porte

1.914,86

– de empresas de pequeno porte

1.276,57

h – industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

– de empresas de grande porte

3.191,43

– de empresas de médio porte

1.914,86

– de empresas de pequeno porte

1.276,57

i – laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

510,63

– postos de coleta

127,66

j – serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

255,31

l – serviços de hemoterapia

957,43

– unidade transfusional / posto de coleta móvel / fixo

446,80

m – hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

– estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)

3.829,72

– estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)

2.553,14

– estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)

1.276,57

n – serviços ou clínicas odontológicas

255,31

o – prótese dentária

191,49

p – médico – veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

255,31

q – de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

893,60

– serviços de radiodiagnóstico odontológico

446,80

IV – SAÚDE

R$

r – de fisioterapia e/ou praxioterapia

255,31

s – banco de leite humano

38,30

t – de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

446,80

u – consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

63,83

v – hidroterápico e saunas

446,80

02 – Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

63,83

03 – Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV)

 

a – análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

574,46

b – análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

574,46

c – análise biológica

957,43

d – análise toxicológica

957,43

e – por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

108,51

04 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

a – com armazenamento

638,29

b – sem armazenamento

446,80

05 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

957,43

06 – Registro de livro

51,06

07 – Registro de certificado

38,30

08 – Visto em alteração contratual

38,30

09 – Cadastro de alimento

638,29

10 – Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

a – de empresas de grande porte

2.553,14

b – de empresas de médio porte

1.276,57

c – de empresas de pequeno porte

638,29

11 – Segunda via de licença de funcionamento / certidão

51,06

12 – Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

a – de empresas de grande porte

1.276,57

b – de empresas de médio porte

638,29

c – de empresas de pequeno porte

319,14

13 – Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

a – farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

127,66

b – distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

– de empresas de grande porte

638,29

– de empresas de médio porte

382,97

– de empresas de pequeno porte

127,66

c – atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

127,66

d – industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

– de empresas de grande porte

638,29

– de empresas de médio porte

382,97

– de empresas de pequeno porte

127,66

IV – SAÚDE

R$

e – industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

– de empresas de grande porte

893,60

– de empresas de médio porte

638,29

– de empresas de pequeno porte

255,31

f – industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

255,31

g – industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

– de empresas de grande porte

638,29

– de empresas de médio porte

382,97

– de empresas de pequeno porte

127,66

h – industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

– de empresas de grande porte

638,29

– de empresas de médio porte

382,97

– de empresas de pequeno porte

127,66

i – laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

127,66

– postos de coleta

127,66

j – serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

127,66

l – serviços de hemoterapia

127,66

– unidade transfusional, posto de coleta móvel / fixo

127,66

m – hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

– de empresas de grande porte

638,29

– de empresas de médio porte

382,97

– de empresas de pequeno porte

127,66

n – serviços ou clínicas odontológicas

127,66

o – prótese dentária

127,66

p – médico – veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

127,66

q – raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

127,66

– serviço de radiodiagnóstico odontológico

127,66

r – fisioterapia e/ou praxioterapia

127,66

s – banco de leite humano

38,30

t – ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

127,66

u – consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

v – hidroterápicos e saunas

127,66

x – empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

127,66

z – empresas de transporte de pacientes

isento

V – ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

R$

01 – Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

421,27

02 – Registro de título de pessoa física ou jurídica c/ atividade de mineração no território do Estado

108,51

03 – Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

57,45

04 – Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

108,51

05 – Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

a – até 100 km

280,85

b – de 100 a 300 km

446,80

c – de 300 a 500 km

638,29

d – acima de 500 km

765,94

VI – OUTROS SERVIÇOS

R$

01 – Cópia fotográfica

 

a – até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

15,32

b – de tamanho maior, cada

30,64

c – plantas e croquis, cada

63,83

02 – Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

893,60

03 – Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira

38,30

04 – Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

178,72

05 – Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

638,29

06 – Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

89,36

07 – Exame e aprovação das contas das fundações

178,72

VII – MEIO AMBIENTE

R$

01 – De monitoração ambiental (vide nota VIII)

 

a – atividades industriais

 

– de porte pequeno na vigência da LP

357,44

– de porte pequeno na vigência da LI

587,22

– de porte pequeno na vigência da LO

638,29

– de porte médio na vigência da LP

638,29

– de porte médio na vigência da LI

893,60

– de porte médio na vigência da LO

1.148,91

– de porte grande na vigência da LP

1.531,89

– de porte grande na vigência da LI

2.329,74

– de porte grande na vigência da LO

3.191,43

– de porte excepcional na vigência da LP

2.936,12

– de porte excepcional na vigência da LI

4.085,03

– de porte excepcional na vigência da LO

5.106,29

b – atividades de extração mineral

 

– de categoria 1 na vigência da LP

797,86

– de categoria 1 na vigência da LI

1.199,98

– de categoria 1 na vigência da LO

1.595,71

– de categoria 2 na vigência da LP

402,12

– de categoria 2 na vigência da LI

599,99

– de categoria 2 na vigência da LO

797,86

– de categoria 3 na vigência da LP

197,87

– de categoria 3 na vigência da LI

299,99

– de categoria 3 na vigência da LO

402,12

c – atividades não industriais

 

– de porte pequeno na vigência da LP

357,44

– de porte pequeno na vigência da LI

587,22

– de porte pequeno na vigência da LO

638,29

– de porte médio na vigência da LP

599,99

– de porte médio na vigência da LI

855,30

– de porte médio na vigência da LO

1.110,62

– de porte grande na vigência da LP

1.276,57

– de porte grande na vigência da LI

2.195,70

– de porte grande na vigência da LO

2.616,97

d – empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

  

– na vigência da LP

2.936,12

VII – MEIO AMBIENTE

R$

– na vigência da LI

4.085,03

– na vigência da LO

5.106,29

e – laboratórios credenciados

   

– por parâmetro credenciado

102,13

NOTAS EXPLICATIVAS:

   

I – A taxa prevista no item 01 alínea “d” do inciso I – Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II – A taxa prevista no item 02 alínea c do inciso I – Administração Fazendária observará o seguinte:

a – não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

b – terá por limites mínimo R$ 12,77 (doze reais e setenta e sete centavos) e máximo R$ 382,97 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.

III – A taxa prevista no item 16 do inciso II – Segurança – observará o seguinte:

a – será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;

b – não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

IV – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento)

V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h do inciso II – Segurança – visam vericar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

VI – Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.

VII – Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

VIII – As taxas previstas no item 01do inciso VII – Meio Ambiente observarão o seguinte:

a – O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

b – A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções períodicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

c – O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA).

OBSERVAÇÕES:

 

1 – Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:

– empresa de pequeno porte: 50%

– microempresa: 70%

– pessoa fisica contribuinte: 90%

2 – Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme § único, do artigo 7º, da Lei n.º 3521 de 29 de dezembro de 1999.

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