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Rio de Janeiro

Lei 2040/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 2.040, DE 27-12-2002
(“O FLUMINENSE” DE 28-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração –
Município de Niterói
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição – Município de Niterói

Modifica o Código Tributário do Município de Niterói, instituindo a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
da Lei 480, de 24-11-83 (Separata/84).

A CAMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 2º e 13 do Código Tributário do Município de Niterói (CTMN) – Lei nº 480/83 – passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ........................................................................................................................................................................
I – .................................................................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................................................................
IV – Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública.(AC)
Parágrafo único – ...........................................................................................................................................................”
“Art. 13 – ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O não pagamento pelo beneficiário da isenção do imposto, nos prazos devidos, das taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio da iluminação pública importará a suspensão do benefício, restabelecendo-se seu direito, após o pagamento das mesmas. ”(NR)
Art. 2º – Fica criado o Título VII, composto dos artigos 205-A a 205-I, do Livro Primeiro da Lei 480/83, como segue:

“TITULO VII
Da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública

Capitulo I
Da Obrigação Principal

Seção I
Do Custeio

Art. 205-A – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, e incidirá, por rateio do custo, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas, públicas ou privadas, construídas ou não, situadas em logradouros, vias e bens públicos providos desses serviços. (AC)

Seção II
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 205-B – O sujeito passivo da Contribuição é: (AC)
I – o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer titulo, em nome de quem seja emitida a guia para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou conta de fornecimento de energia elétrica;
II – o estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado a exploração de atividade industrial, comercial ou de serviços;
III – o promissário comprador ou cessionário imitido na posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer título do imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente a qualquer pessoa de direito público ou privado isenta da contribuição.

Seção III
Da Incidência

Art. 205-C – Consideram-se beneficiados por Iluminação Publica, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não, localizados: (AC)
I – em ambos os lados das vias publicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
III – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
IV – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V – ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 100 (cem) metros do poste dotado de iluminação pública.
Art. 205-D – Considera-se imóvel distinto, para efeito de cobrança da Contribuição, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação. (AC)

Seção IV
Das Isenções

Art. 205-E – São isentos de Contribuição: (AC)
I – os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e fundações;
II – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
III – as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, atendidos os demais requisitos legais exigíveis;
IV – o contribuinte titular de um único imóvel cadastrado no Município com padrão construtivo de baixa renda, assim considerado pela Agência Nacional Reguladora, e cujo consumo de energia elétrica não exceda a 80 (oitenta) kWh/mês.

Seção V
Do Lançamento

Art. 205-F – A COSIP será devida em razão do custo total da prestação do serviço, conforme definido no artigo 205-A. (AC)
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária de energia elétrica, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 149-A da Constituição Federal.
§ 2º – O produto da arrecadação da Contribuição constituirá receita vinculada e destinada ao pagamento do valor da energia elétrica fornecida ao Município e à manutenção do serviço de iluminação pública, bem como para melhoria, ampliação e expansão desses serviços. (AC)
§ 3º – Para imóveis construídos, o valor da contribuição será atualizado nos mesmos prazos e índices aplicados à tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública. (AC)
Art. 205-G – A COSIP incidente sobre os imóveis não edificados poderá ser lançada e cobrada na mesma guia do IPTU. (AC)
§ 1º – Quando o contribuinte quitar à vista a COSIP juntamente com o IPTU terá os mesmos descontos previstos para o imposto. (AC)
§ 2º – Na hipótese prevista no caput o valor da contribuição será atualizado pelo mesmo índice aplicado à tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública. (AC)
Art. 205-H – A COSIP é devida de acordo com a seguinte tabela, incidindo, de acordo com a faixa de consumo, sobre o valor da tarifa básica de energia elétrica fixada pelo governo federal para a iluminação pública: (AC)

Item

Faixas de Consumo
(em kWh)

COSIP Máxima

I

RESIDENCIAL

 

a) até 30

0,5%

 

b) de 31 a 100

1,0%

 

c) de 101 a 200

2,0%

 

d) de 201 a 300

4,0%

 

e) de 301 a 400

6,0%

 

f) de 401 a 500

8,0%

 

g) de 501 a 1000

10%

 

h) acima de 1000

13%

 

i) baixa renda até 80

Isento

II

INDUSTRIAL

 

a) até 30

2,0%

 

b) de 31 a 100

3,0%

 

c) de 101 a 200

5,0%

 

d) de 201 a 300

8,0%

 

e) de 301 a 400

11%

 

f) de 401 a 500

15%

 

f) de 501 a 1000

18%

 

g) acima de 1001

22%

III

COMERCIAL

 

a) até 30

1,0%

 

b) de 31 a 100

2,0%

 

c) de 101 a 200

5,0%

 

d) de 201 a 300

8,0%

 

e) de 301 a 400

9,0%

  

f) de 401 a 500

12%

  

g) de 501 a 1000

15%

  

h) acima de 1001

18%

IV

CLASSE “A”

  

a) até 2000

30%

  

b) de 2001 a 5000

50%

 

c) de 5001 a 10000

80%

  

d) Acima de 10001

100%

Parágrafo único – A unidade não edificada está sujeita à Contribuição de acordo com a seguinte tabela: (AC)

Faixas de testada (metro linear)

COSIP Máxima

Até 12

1%

De 12,1 a 30

3%

Acima de 30,1

5%

Capitulo II
Das Penalidades

Art. 205-I – O não pagamento da COSIP nos prazos regulamentares sujeitará o infrator à multa fiscal de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da incidência dos acréscimos moratórios.” (AC)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 170, e os artigos 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 183, todos da Lei nº 480/83 – Código Tributário Municipal. (Godofredo Pinto – Prefeito)

NOTA: Os dispositivos da Lei 480/83 revogados pelo Ato ora transcrito, dispunham sobre a Taxa de Iluminação de Vias e Logradouros Públicos.


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