Rio de Janeiro
LEI
2.040, DE 27-12-2002
(“O FLUMINENSE” DE 28-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração –
Município de Niterói
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição – Município de Niterói
Modifica
o Código Tributário do Município de Niterói, instituindo
a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados
da Lei 480, de 24-11-83 (Separata/84).
A
CAMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os artigos 2º e 13 do Código Tributário
do Município de Niterói (CTMN) – Lei nº 480/83 –
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ........................................................................................................................................................................
I – .................................................................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................................................
III – ...............................................................................................................................................................................
IV – Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação
Pública.(AC)
Parágrafo único – ...........................................................................................................................................................”
“Art. 13 – ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O não pagamento pelo beneficiário
da isenção do imposto, nos prazos devidos, das taxas, contribuição
de melhoria e contribuição para o custeio da iluminação
pública importará a suspensão do benefício, restabelecendo-se
seu direito, após o pagamento das mesmas. ”(NR)
Art. 2º – Fica criado o Título VII, composto dos artigos 205-A
a 205-I, do Livro Primeiro da Lei 480/83, como segue:
“TITULO
VII
Da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública
Capitulo
I
Da Obrigação Principal
Seção
I
Do Custeio
Art. 205-A – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação e fiscalização do sistema de iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos contidos nos limites territoriais do Município, e incidirá, por rateio do custo, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas, públicas ou privadas, construídas ou não, situadas em logradouros, vias e bens públicos providos desses serviços. (AC)
Seção
II
Do Contribuinte e do Responsável
Art.
205-B – O sujeito passivo da Contribuição é: (AC)
I – o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer titulo,
em nome de quem seja emitida a guia para pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana ou conta de fornecimento de energia elétrica;
II – o estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros
públicos, destinado a exploração de atividade industrial,
comercial ou de serviços;
III – o promissário comprador ou cessionário imitido na
posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer título do
imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente a
qualquer pessoa de direito público ou privado isenta da contribuição.
Seção
III
Da Incidência
Art.
205-C – Consideram-se beneficiados por Iluminação Publica,
para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis
edificados ou não, localizados: (AC)
I – em ambos os lados das vias publicas de caixa única, mesmo que
as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando
a iluminação for central;
III – em todo o perímetro das praças públicas, independentemente
da forma de distribuição das luminárias;
IV – em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição
das luminárias;
V – ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam
em um raio de 100 (cem) metros do poste dotado de iluminação pública.
Art. 205-D – Considera-se imóvel distinto, para efeito de cobrança
da Contribuição, cada unidade autônoma territorial, residencial,
comercial, industrial e de serviços tais como casas, apartamentos, salas,
lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou
divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.
(AC)
Seção
IV
Das Isenções
Art.
205-E – São isentos de Contribuição: (AC)
I – os Entes Federativos e suas respectivas autarquias e fundações;
II – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados
aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
III – as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que
se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo,
atendidos os demais requisitos legais exigíveis;
IV – o contribuinte titular de um único imóvel cadastrado
no Município com padrão construtivo de baixa renda, assim considerado
pela Agência Nacional Reguladora, e cujo consumo de energia elétrica
não exceda a 80 (oitenta) kWh/mês.
Seção
V
Do Lançamento
Art.
205-F – A COSIP será devida em razão do custo total da prestação
do serviço, conforme definido no artigo 205-A. (AC)
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com a concessionária de energia elétrica, para fins do disposto
no parágrafo único do artigo 149-A da Constituição
Federal.
§ 2º – O produto da arrecadação da Contribuição
constituirá receita vinculada e destinada ao pagamento do valor da energia
elétrica fornecida ao Município e à manutenção
do serviço de iluminação pública, bem como para
melhoria, ampliação e expansão desses serviços.
(AC)
§ 3º – Para imóveis construídos, o valor da contribuição
será atualizado nos mesmos prazos e índices aplicados à
tarifa básica de energia elétrica para iluminação
pública. (AC)
Art. 205-G – A COSIP incidente sobre os imóveis não edificados
poderá ser lançada e cobrada na mesma guia do IPTU. (AC)
§ 1º – Quando o contribuinte quitar à vista a COSIP juntamente
com o IPTU terá os mesmos descontos previstos para o imposto. (AC)
§ 2º – Na hipótese prevista no caput o valor da contribuição
será atualizado pelo mesmo índice aplicado à tarifa básica
de energia elétrica para iluminação pública. (AC)
Art. 205-H – A COSIP é devida de acordo com a seguinte tabela,
incidindo, de acordo com a faixa de consumo, sobre o valor da tarifa básica
de energia elétrica fixada pelo governo federal para a iluminação
pública: (AC)
Item |
Faixas de Consumo |
COSIP Máxima |
I |
RESIDENCIAL |
|
|
a) até 30 |
0,5% |
|
b) de 31 a 100 |
1,0% |
|
c) de 101 a 200 |
2,0% |
|
d) de 201 a 300 |
4,0% |
|
e) de 301 a 400 |
6,0% |
|
f) de 401 a 500 |
8,0% |
|
g) de 501 a 1000 |
10% |
|
h) acima de 1000 |
13% |
|
i) baixa renda até 80 |
Isento |
II |
INDUSTRIAL |
|
|
a) até 30 |
2,0% |
|
b) de 31 a 100 |
3,0% |
|
c) de 101 a 200 |
5,0% |
|
d) de 201 a 300 |
8,0% |
|
e) de 301 a 400 |
11% |
|
f) de 401 a 500 |
15% |
|
f) de 501 a 1000 |
18% |
|
g) acima de 1001 |
22% |
III |
COMERCIAL |
|
|
a) até 30 |
1,0% |
|
b) de 31 a 100 |
2,0% |
|
c) de 101 a 200 |
5,0% |
|
d) de 201 a 300 |
8,0% |
|
e) de 301 a 400 |
9,0% |
|
f) de 401 a 500 |
12% |
|
g) de 501 a 1000 |
15% |
|
h) acima de 1001 |
18% |
IV |
CLASSE A |
|
|
a) até 2000 |
30% |
|
b) de 2001 a 5000 |
50% |
|
c) de 5001 a 10000 |
80% |
|
d) Acima de 10001 |
100% |
Parágrafo único – A unidade não edificada está sujeita à Contribuição de acordo com a seguinte tabela: (AC)
Faixas de testada (metro linear) |
COSIP Máxima |
Até 12 |
1% |
De 12,1 a 30 |
3% |
Acima de 30,1 |
5% |
Capitulo
II
Das Penalidades
Art.
205-I – O não pagamento da COSIP nos prazos regulamentares sujeitará
o infrator à multa fiscal de 20% (vinte por cento), sem prejuízo
da incidência dos acréscimos moratórios.” (AC)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o inciso II do
artigo 170, e os artigos 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 183, todos da Lei
nº 480/83 – Código Tributário Municipal. (Godofredo
Pinto – Prefeito)
NOTA: Os dispositivos da Lei 480/83 revogados pelo Ato ora transcrito, dispunham sobre a Taxa de Iluminação de Vias e Logradouros Públicos.
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