x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEF 6535/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6.535 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)

ICMS
ARROZ – AVE – CAFÉ – CARNE – CERÂMICA –
FARINHA DE MANDIOCA – FEIJÃO – FERRO E
AÇO – INSTRUMENTOS MUSICAIS – LEITE –
MÁRMORE – MEL – PESCADO – RAÇÃO
Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na
operação interestadual com os produtos especificados com base no cálculo normal e
o valor cobrado pelo Estado do Espírito Santo com benefício de crédito presumido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Estado do Espírito Santo concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
Considerando que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado do Espírito Santo, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1

Coque mineral – NBM/SH: 2704.00.10

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento importador (inciso XII, artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES)

5% s/BC

2

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – NBM/SH: 7214

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante (item “a”, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

5% s/BC

3

Outras barras de ferro ou aços não ligados – NBM/SH: 7215

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante (item “b”, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

5% s/BC

4

Perfis de ferro ou aços não ligados – NBM/SH: 7216

Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante (item “c”, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

5% s/BC

5

Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados

Crédito presumido de 5% na saída interestadual da indústria ou do produtor (item “a”, inciso IV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES)

Vigência até 31-12-2002

5% s/BC

6

Café torrado ou moído

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XXIX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES)

Vigência até 31-12-2002

5% s/BC

7

Cerâmica terracota decorada

Crédito presumido de 11% na saída interestadual (item “b” do inciso XVII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e item “b” do artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000)

Vigência até 31-12-2002

11% s/BC

8

Cernambi prensado de látex

Crédito presumido de 5%, na saída interestadual (inciso XXX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000

5% s/BC

9

Instrumentos musicais e seus acessórios

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso I do artigo 494 e inciso I do artigo 495 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES)

Vide Nota

5% s/BC

10

Produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT)

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (item “b”, inciso XVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES, artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000 e inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.002/2001)

5% s/BC

Leite cru resfriado

Crédito presumido de 11% na saída interestadual (item “c”, inciso XVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES, artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000 e inciso III do artigo 12 da Lei nº 7.002/2001)

Vigência até 30-6-2003

11% s/BC

11

Mármore e granito beneficiados

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XXVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000)

5% s/BC

12

Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso II do artigo 1º do Decreto nº 82-R/2000)

Vigência até 31-12-2002

5% s/BC

13

Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos, tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria), telhas cerâmicas, blocos cerâmicos, lajotas, lajes]

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XVI do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso II do artigo 2º do Decreto nº 17-R/2000)

Vigência até 31-12-2002

5% s/BC

14

Produtos industrializados derivados de carne de aves

Crédito presumido de 9% na saída interestadual (alínea “c” do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000)

Vigência até 31-12-2002

9% s/BC

15

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos

Crédito presumido de 10% na saída interestadual (alínea “a” do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e alínea “a”, do inciso II do artigo 2º e inciso II do artigo 1º do Decreto nº 82-R/2000)

Vigência até 31-12-2002

10% s/BC

16

Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína

Crédito presumido de 9% na saída interestadual (alínea “b” do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e alínea “b” do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 17-R/2000)

Vigência até 31-12-2002

9% s/BC

17

Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados)

Crédito presumido de 9% na saída interestadual (inciso XXXI do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000)

9% s/BC

18

Rações, concentrados e suplementos

Crédito presumido de 90% do imposto devido sobre a saída do estabelecimento industrial (inciso I do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e artigo 4º do Decreto nº 4.077-N/97)

10,8% s/BC

NOTA: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes nesta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.