Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.535 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)
ICMS
ARROZ – AVE – CAFÉ – CARNE – CERÂMICA –
FARINHA DE MANDIOCA – FEIJÃO – FERRO E
AÇO – INSTRUMENTOS MUSICAIS – LEITE –
MÁRMORE – MEL – PESCADO – RAÇÃO
Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
Determina
a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do
imposto devido na
operação interestadual com os produtos especificados com base
no cálculo normal e
o valor cobrado pelo Estado do Espírito Santo com benefício de
crédito presumido.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que o Estado do Espírito Santo concedeu benefício
fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração
de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo
1º da Lei Complementar nº 24/75;
Considerando que a aquisição de produtos com a concessão
do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos
provenientes do Estado do Espírito Santo, constantes do Anexo Único,
remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio
na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território
fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação
interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU BENEFÍCIO |
ICMS A PAGAR |
1 |
Coque mineral NBM/SH: 2704.00.10 |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento importador (inciso XII, artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES) |
5% s/BC |
2 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem NBM/SH: 7214 |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante (item a, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES) |
5% s/BC |
3 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados NBM/SH: 7215 |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante (item b, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES) |
5% s/BC |
4 |
Perfis de ferro ou aços não ligados NBM/SH: 7216 |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual do estabelecimento fabricante (item c, inciso XIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES) |
5% s/BC |
5 |
Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual da indústria ou do produtor (item a, inciso IV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES) Vigência até 31-12-2002 |
5% s/BC |
6 |
Café torrado ou moído |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XXIX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES) Vigência até 31-12-2002 |
5% s/BC |
7 |
Cerâmica terracota decorada |
Crédito presumido de 11% na saída interestadual (item b do inciso XVII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e item b do artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000) Vigência até 31-12-2002 |
11% s/BC |
8 |
Cernambi prensado de látex |
Crédito presumido de 5%, na saída interestadual (inciso XXX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000 |
5% s/BC |
9 |
Instrumentos musicais e seus acessórios |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso I do artigo 494 e inciso I do artigo 495 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES) Vide Nota |
5% s/BC |
10 |
Produtos industrializados derivados de leite, inclusive o leite pasteurizado ou industrializado (UHT) |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (item b, inciso XVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES, artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000 e inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.002/2001) |
5% s/BC |
Leite cru resfriado |
Crédito presumido de 11% na saída interestadual (item c, inciso XVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES, artigo 1º do Decreto nº 34-R/2000 e inciso III do artigo 12 da Lei nº 7.002/2001) Vigência até 30-6-2003 |
11% s/BC |
|
11 |
Mármore e granito beneficiados |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XXVIII do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000) |
5% s/BC |
12 |
Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XX do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso II do artigo 1º do Decreto nº 82-R/2000) Vigência até 31-12-2002 |
5% s/BC |
13 |
Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos, tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria), telhas cerâmicas, blocos cerâmicos, lajotas, lajes] |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (inciso XVI do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso II do artigo 2º do Decreto nº 17-R/2000) Vigência até 31-12-2002 |
5% s/BC |
14 |
Produtos industrializados derivados de carne de aves |
Crédito presumido de 9% na saída interestadual (alínea c do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) Vigência até 31-12-2002 |
9% s/BC |
15 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos |
Crédito presumido de 10% na saída interestadual (alínea a do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e alínea a, do inciso II do artigo 2º e inciso II do artigo 1º do Decreto nº 82-R/2000) Vigência até 31-12-2002 |
10% s/BC |
16 |
Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina e suína |
Crédito presumido de 9% na saída interestadual (alínea b do inciso XV do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98-RICMS/ES e alínea b do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 17-R/2000) Vigência até 31-12-2002 |
9% s/BC |
17 |
Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) |
Crédito presumido de 9% na saída interestadual (inciso XXXI do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e inciso III do artigo 1º do Decreto nº 542-R/2000) |
9% s/BC |
18 |
Rações, concentrados e suplementos |
Crédito presumido de 90% do imposto devido sobre a saída do estabelecimento industrial (inciso I do artigo 102 do Decreto nº 4.373/98- RICMS/ES e artigo 4º do Decreto nº 4.077-N/97) |
10,8% s/BC |
NOTA: Os instrumentos musicais abrangidos pelo benefício são os constantes nesta relação conforme sua classificação na NBM/SH: 8518.10.00; 8526.92.00; 8826.92.00; 9207.10.90; 8518.22.00; 8539.90.10; 9202.90.00; 9207.90.10; 8518.30.00; 8539.40.10; 9204.20.00; 9209.94.00; 8518.40.00; 8543.89.35; 9205.10.00; 9209.10.00; 8518.90.10; 8543.89.39; 9205.90.10; 9209.92.00; 8518.90.90; 8543.90.90; 9206.00.00; 9209.30.00; 8518.90.10; 8544.20.00; 9207.10.10; 9209.99.00.
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