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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6538/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.538 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)

ICMS
AVES – CARNE – MANDIOCA
Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido sem
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na
operação interestadual com mandioca industrializada, com aves, carne e miudezas
comestíveis, inclusive produtos industrializados deles resultantes, com base no cálculo
normal e o valor cobrado pelo Estado de Minas Gerais, com benefício de crédito presumido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
– que o Estado de Minas Gerais concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar
nº 24/75;
– que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Minas Gerais, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1

Produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha

Crédito presumido de 41,66% sobre o valor do imposto debitado na saída interestadual de estabelecimento industrial (item “b” do inciso III do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96 – RICMS/MG)

Vigência até 31-7-2003

5% s/BC

2

Carne e outros produtos comestíveis resultantes de abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno

Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% nas saídas do estabelecimento que promover o abate dos animais (item “a” do inciso V do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96 – RICMS/MG)

11,99%

3

Produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno

Crédito presumido de forma que a carga tributária resulta no percentual de 0,1% nas saídas do estabelecimento que promover o abate dos animais (item “b” do inciso V do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96 – RICMS/MG)

11,99%

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