Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
AVES – CARNE
Diferença de Imposto
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido sem
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
A
Resolução 6.538 SEF, de 16-12-2002 (Informativo 51/2002), que
determinou a cobrança do ICMS relativo à diferença entre
o valor do imposto devido na operação interestadual com os produtos
especificados no Anexo com base no cálculo normal e o valor cobrado pelo
Estado de Minas Gerais, com benefício de crédito presumido, foi
republicada no DO-RJ de 26-12-2002, por conter incorreções em
sua publicação original.
Em razão do exposto, o Anexo Único deve ser considerado como se
segue e não como constou:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU BENEFÍCIO |
ICMS A PAGAR |
1 |
Carne e outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% nas saídas do estabelecimento que promover o abate dos animais (item a, do inciso V, do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96-RICMS/MG) |
11,9% s/BC |
2 |
Produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% nas saídas do estabelecimento que promover o abate dos animais (item b, do inciso V, do artigo 75 do Decreto nº 38.104/96-RICMS/MG) |
11,9% s/BC |
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