SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal
Estado altera normas da substituição tributária nas operações com ração para animal
Foi introduzida modificação no Decreto 25.239, de 11-7-2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 25/17,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 25/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
RICARDO COUTINHO
Governador