SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.028 SRRF 9ª RF, DE 16-2-2017
(DO-U DE 21-2-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Gasto com serviço de desenvolvimento de produtos não dá direito ao crédito de PIS/Cofins
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Despesas incorridas com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos, ainda que relacionadas a bens destinados à venda, por pessoa jurídica industrial, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstas na lei como hipóteses de creditamento. Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004.
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Despesas incorridas com a contratação de serviços para o desenvolvimento de produtos, tais como desenho de modelos, modelagem técnica e produção de protótipos, ainda que relacionadas a bens destinados à venda, por pessoa jurídica industrial, não geram direito à apuração de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem estarem previstas na lei como hipóteses de creditamento.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 404, de 2004."