DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Empresa de site compras não pode apurar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com serviço de busca
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Pessoa jurídica que atua como site de compras coletivas não pode descontar crédito da contribuição em relação aos dispêndios com a remuneração de sites de busca na internet pela priorização de resultados e de sites que oferecem espaço virtual para divulgação de outros sites. Tais serviços não se enquadram no conceito de insumo, por não serem aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5º; ADI SRF nº 4, de 2007.
.................................................................................Pessoa jurídica que atua como site de compras coletivas não pode descontar crédito da contribuição em relação aos dispêndios com a remuneração de sites de busca na internet pela priorização de resultados e de sites que oferecem espaço virtual para divulgação de outros sites. Tais serviços não se enquadram no conceito de insumo, por não serem aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços da pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º I, “b” e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007."