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Rio de Janeiro

Fisco estabelece providências relativas à vedação da utilização do amianto

Portaria F/CLF 669/2017

04/09/2017 11:36:12

PORTARIA 669 F/CLF, DE 31-8-2017
(DO-MRJ DE 4-9-2017)

AMIANTO – Comercialização

Fisco estabelece providências relativas à vedação da utilização do amianto
Este Ato estabelece que todos os estabelecimentos do Município que realizem atividades relativas
a extração, comércio e utilização de asbesto, deverão encerrar tais práticas a partir de 27-2-2018, nos termos do Decreto 43.582, de 25-8-2017.
O descumprimento acarretará a aplicação de sanções e providências cabíveis, notadamente multas, interdição e cassação de Alvará de Licença para Estabelecimento.
 
O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto Rio nº 43.582, de 25 de agosto de 2017, especialmente no art. 3º do texto;
Considerando a conveniência de adotar providências que imprimam a maior efetividade possível à vedação de extração, produção, utilização e comércio de asbesto por parte de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro, para a boa aplicação do Decreto Rio nº 43.582/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Todos os estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro cujas atividades envolvam, direta ou indiretamente, a extração, comércio e utilização de asbesto, sob quaisquer formas, deverão encerrar a prática em questão até 27 de fevereiro de 2018, nos termos do Decreto Rio nº 43.582, de 25 de agosto de 2017.
Art. 2º Os estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro licenciados para o exercício das atividades de indústria de artefatos de amianto (1.13.06.9), comércio atacadista de artefatos de amianto e fibrocimento para construção (3.12.11.8) e comércio varejista de artefatos de fibrocimento e amianto (4.11.03.5) serão notificados pelas Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLFs), conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, acerca da proibição de extração, comércio e utilização de asbesto ou produtos que o contenham.
Art. 3º A verificação, a partir de 28 de fevereiro de 2018, de qualquer atividade no município do Rio de Janeiro que compreenda a extração, comércio ou utilização de asbesto acarretará a aplicação de sanções e providências cabíveis, notadamente multas, interdição e cassação de Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 4º Fica determinado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a expedição da notificação de que trata o art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
NOTIFICAÇÃO Nº _______/2017

A __ Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições legais e em cumprimento das determinações contidas na Portaria F/CLF nº _____, de ____ de ____________ de 2017,
NOTIFICA ________________________________________, inscrição municipal nº _______________, acerca da proibição de extrair, comercializar e utilizar, em todas as cadeias produtivas, quaisquer tipos de asbesto ou produtos que o contenham, a ser observada a partir de 28 de fevereiro de 2018, nos termos do Decreto Rio nº 43.582, de 25 de agosto de 2017, publicado no Diário Oficial do Município de 28 de agosto de 2017.
Fica o estabelecimento orientado também a proceder a alterações devidas do Alvará de Licença para Estabelecimento, conforme sua conveniência, uma vez que os códigos das atividades de indústria de artefatos de amianto (1.13.06.9), comércio atacadista de artefatos de amianto e fibrocimento para construção (3.12.11.8) e comércio varejista de artefatos de fibrocimento e amianto (4.11.03.5) serão automaticamente extintos na data de 27 de fevereiro de 2018.
A inobservância da vedação acima referida, por quaisquer estabelecimentos situados no município do Rio de Janeiro, acarretará a aplicação de sanções e providências cabíveis, notadamente multas, interdição e cassação de Alvará de Licença para Estabelecimento.
Rio de Janeiro, _____ de ___________ de 2017.
Nome e matrícula do Fiscal de Atividades Econômicas




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