Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.534 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido
sem Celebração de Convênio
CARNE – Diferença de Imposto
ENTRADA DE MERCADORIA –
Operação Interestadual
Determina
a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do
imposto devido na
operação interestadual com carne e miudezas comestíveis
com base no cálculo normal
e o valor cobrado pelo Estado de Santa Catarina com benefício de crédito
presumido.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando:
– que o Estado de Santa Catarina concedeu benefício fiscal nas
operações interestaduais, sem a celebração de convênio
previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75;
– que a aquisição de produtos com a concessão do
referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos
provenientes do Estado de Santa Catarina constantes do Anexo Único, remetidos
com benefício fiscal sem a celebração de convênio
na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território
fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação
interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU BENEFÍCIO |
ICMS A PAGAR |
1 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino |
Crédito presumido equivalente a 10,5% do valor da operação de saída do estabelecimento abatedor (inciso II do artigo 16 do Capítulo III do RICMS/SC Decreto nº 2.870/2001) |
10,5% s/BC |
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