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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6537/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.537 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido sem
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA –
Operação Interestadual
FARINHA DE TRIGO – MAIONESE – MARGARINA –
ÓLEO COMESTÍVEL – PESCADO – PRODUTO DE
INFORMÁTICA – Diferença de Imposto

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença, entre o valor do imposto devido na
operação interestadual com farinha de trigo, margarina, maionese, cremes, óleos e
gorduras vegetais, produtos de informática e automação e pescado industrializado,
com base no cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado do Paraná com
benefício de redução da base de cálculo e crédito presumido.
Revogação da Resolução 6.447 SEF, de 27-5-2002 (Informativo 22/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
– que o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
– que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado do Paraná, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.447, de 27 de maio de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ITEM

MERCADORIA

INCENTIVO OU BENEFÍCIO

ICMS A PAGAR

1

Farinha de trigo

Redução de base de cálculo de 41,67% na saída interestadual (artigo 4º, “b”, da Lei nº 13.214/2001)

5% s/ BC

2

Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais

Redução de base de cálculo de 41,67% na saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial ou encomendante da industrialização (artigo 3º da Lei nº 13.332/2001)

5% s/ BC

3

Produtos de informática e automação

Crédito presumido de 5% na saída interestadual (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 13.214/2001)

5% s/ BC

4

Produtos resultantes da industrialização de pescados (exceto os crustáceos e os moluscos)

Crédito presumido de 7% na saída do estabelecimento industrial (§ 1º do artigo 6º da Lei nº 13.212/2001)

7% s/ BC


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