Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.537 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 17-12-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – Concedido sem
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA –
Operação Interestadual
FARINHA DE TRIGO – MAIONESE – MARGARINA –
ÓLEO COMESTÍVEL – PESCADO – PRODUTO DE
INFORMÁTICA – Diferença de Imposto
Determina
a cobrança do ICMS relativo à diferença, entre o valor
do imposto devido na
operação interestadual com farinha de trigo, margarina, maionese,
cremes, óleos e
gorduras vegetais, produtos de informática e automação
e pescado industrializado,
com base no cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado do Paraná
com
benefício de redução da base de cálculo e crédito
presumido.
Revogação da Resolução 6.447 SEF, de 27-5-2002 (Informativo
22/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
– que o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal nas operações
interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no
artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;
– que a aquisição de produtos com a concessão do
referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com produtos
provenientes do Estado do Paraná, constantes do Anexo Único, remetidos
com benefício fiscal sem a celebração de convênio
na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei
Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território
fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação
interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o valor cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SEF nº 6.447, de 27 de maio de 2002.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ITEM |
MERCADORIA |
INCENTIVO OU BENEFÍCIO |
ICMS A PAGAR |
1 |
Farinha de trigo |
Redução de base de cálculo de 41,67% na saída interestadual (artigo 4º, b, da Lei nº 13.214/2001) |
5% s/ BC |
2 |
Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais |
Redução de base de cálculo de 41,67% na saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial ou encomendante da industrialização (artigo 3º da Lei nº 13.332/2001) |
5% s/ BC |
3 |
Produtos de informática e automação |
Crédito presumido de 5% na saída interestadual (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 13.214/2001) |
5% s/ BC |
4 |
Produtos resultantes da industrialização de pescados (exceto os crustáceos e os moluscos) |
Crédito presumido de 7% na saída do estabelecimento industrial (§ 1º do artigo 6º da Lei nº 13.212/2001) |
7% s/ BC |
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