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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6545/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.545 SEF, DE 23-12-2002
(DO-RJ DE 26-12-2002)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
LEITE
Diferença de Imposto

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na
operação interestadual com leite com base no cálculo normal e o valor cobrado
pelo Estado do Rio Grande do Sul com benefício de crédito presumido.
Revogação da Resolução 6.448 SEF, de 27-5-2002 (Informativo 22/2002), na
redação dada pela Resolução 6.541 SEF, de 16-12-2002 (Informativo 51/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto nº 37.699/97, alterado pelo Decreto nº 41.988/2002, crédito presumido de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto às operações interestaduais com leite, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sem a celebração de convênio na forma do artigo 155,
§ 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75; e
Considerando que a aquisição desse produto, com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os produtores localizados no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do ICMS sem a celebração de convênio, na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data de entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.448, de 27 de maio de 2002, com a alteração introduzida pela Resolução SEF nº 6.541, de 16 de dezembro de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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