Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.545 SEF, DE 23-12-2002
(DO-RJ DE 26-12-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido
sem Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA
Operação Interestadual
LEITE
Diferença de Imposto
Determina
a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do
imposto devido na
operação interestadual com leite com base no cálculo normal
e o valor cobrado
pelo Estado do Rio Grande do Sul com benefício de crédito presumido.
Revogação da Resolução 6.448 SEF, de 27-5-2002 (Informativo
22/2002), na
redação dada pela Resolução 6.541 SEF, de 16-12-2002
(Informativo 51/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto nº
37.699/97, alterado pelo Decreto nº 41.988/2002, crédito presumido
de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto às operações interestaduais
com leite, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sem a
celebração de convênio na forma do artigo 155,
§ 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal, combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75;
e
Considerando que a aquisição desse produto, com a concessão
do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os produtores localizados
no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações interestaduais com leite proveniente
do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do ICMS sem a
celebração de convênio, na forma do artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 1º, da Lei Complementar nº 24/75, será
cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, correspondente
à diferença entre o valor devido na operação interestadual
com a base de cálculo normal (valor total da operação)
e o cobrado pelo Estado remetente.
Art. 2º – Na hipótese de, por qualquer motivo, não
ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto será
feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até
o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data de entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º – O contribuinte que não efetuar o recolhimento do
imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e, em especial, a Resolução SEF nº 6.448, de 27 de maio de
2002, com a alteração introduzida pela Resolução
SEF nº 6.541, de 16 de dezembro de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha –
Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.