Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.548 SEF, DE 27-12-2002
(DO-RJ DE 30-12-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento
Fixa
o Calendário Fiscal para recolhimento do ICMS no exercício de
2003,
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do
ICMS, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, recolherão
o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
devido por estimativa, relativo às operações a se realizarem
no exercício de 2003, de acordo com o Calendário Fiscal para Pagamento
do ICMS Devido por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, constante do Anexo
Único desta Resolução.
Parágrafo único – Não havendo expediente bancário
na data de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia
em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 2º – Os recolhimentos de que trata esta Resolução
serão efetuados unicamente por meio do Documento Eletrônico de
Arrecadação (DEA) nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A ou BANCO
DO BRASIL S/A, em conformidade com o disposto na Resolução SEFCON
nº 5.829, de 14 de março de 2001.
§ 1º – Para efetuar o pagamento, o contribuinte deverá
imprimir o protocolo do DEA nos terminais de consulta dos bancos arrecadadores
ou obtê-lo pela Internet na página da Secretaria de Estado da Fazenda,
no endereço www.sef.rj.gov.br.
§ 2º – Na hipótese de o DEA não estar disponibilizado
nos terminais de consulta dos bancos arrecadadores ou na Internet ou contiver
valor inexato, o contribuinte deverá requerer a sua regularização
à Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição,até
o 1º dia útil subseqüente ao respectivo vencimento.
§ 3º – Juntamente com o pedido de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser apresentado o Cartão de Inscrição
ou o Comprovante Provisório de Inscrição, com a indicação
da faixa de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Nelson Monteiro
da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE
PEQUENO PORTE ENQUADRADAS NO REGIME SIMPLIFICADO DE QUE TRATA A LEI Nº
3.342/99
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE/2003 |
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Penúltimo nº Inscrição |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Maio |
Junho |
1 e 2 |
10/fev |
10/mar |
10/abr |
12/mai |
11/jun |
10/jul |
3 e 4 |
12/fev |
13/mar |
14/abr |
14/mai |
12/jun |
14/jul |
5 e 6 |
14/fev |
14/mar |
16/abr |
16/mai |
16/jun |
16/jul |
7 e 8 |
19/fev |
18/mar |
23/abr |
21/mai |
18/jun |
18/jul |
9 e 0 |
21/fev |
20/mar |
25/abr |
23/mai |
23/jun |
22/jul |
Penúltimo nº Inscrição |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
1 e 2 |
11/ago |
10/set |
10/out |
10/nov |
10/dez |
12/jan |
3 e 4 |
13/ago |
12/set |
14/out |
12/nov |
12/dez |
14/jan |
5 e 6 |
15/ago |
16/set |
16/out |
14/nov |
16/dez |
16/jan |
7 e 8 |
19/ago |
18/set |
20/out |
18/nov |
18/dez |
21/jan |
9 e 0 |
21/ago |
22/set |
22/out |
21/nov |
22/dez |
23/jan |
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