RESOLUÇÃO 123 SEFAZ, DE 1-9-2017
(DO-RJ DE 5-9-2017)
DÉBITO FISCAL – Compensação
Fazenda dispõe sobre o lançamento na EFD de valor passível de compensação
Esta alteração da Resolução 3.563 SEFCON, de 24-1-2000, dispõe sobre o lançamento na EFD, do valor correspondente a parcela do FUNDES a ser compensada do ICMS devido, na hipótese de inadimplência por parte do Estado na liberação do financiamento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial pela delegação constante do art. 3º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no Processo nº E-04/107/28/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 2º da Resolução SEFCON nº 3.563, de 24 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
Parágrafo Único - A parcela compensada, referida no caput, será lançada na EFD ICMS/IPI de acordo com a tabela de “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014. [NR]”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento