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Trabalho e Previdência

Norma que dispõe sobre registro das entidades sindicais de primeiro grau é alterada

Portaria MTb 1043/2017

05/09/2017 09:25:34

PORTARIA 1.043 MTb, DE 4-9-2017
(DO-U DE 5-9-2017)

SINDICATO – Registro

Norma que dispõe sobre registro das entidades sindicais de primeiro grau é alterada
Esta Portaria, que entra em vigor no dia 5-10-2017, altera os artigos 18, 20, 23, 25, 28, 43 e 45, bem como revoga os §§ 1º e 2º do artigo 19, todos da Portaria 326 MTE, de 1-3-2013, que disciplinou os procedimentos administrativos relativos ao registro de entidades sindicais de primeiro grau.
Entres outras alterações, destacamos que:
a) as impugnações serão arquivadas pelo SRT – Secretário de Relações do Trabalho, após análise pela CGRS – Coordenação-Geral de Registro Sindical, caso o MTb – Ministério do Trabalho seja notificado da resolução do(s) conflito(s) por meio do acordo;
b) as impugnações que não forem arquivadas, conforme a letra “a”, serão remetidas ao procedimento de mediação para fins de solução de conflitos;
c) encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes quaisquer dos interessados, o processo do impugnado ficará suspenso pelo período máximo de 180 dias, contados a partir da publicação;
d) os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
 
Art. 1º Dar nova redação ao inciso X do art. 18, ao art. 20, aos §§ 9º e 10 do art. 23, ao inciso III do art. 25, ao inciso IV do art. 28, ao art. 43 e ao § 2º do art. 45, todos da Portaria nº 326, de 1 de março de 2013, nos seguintes termos:
 
Art. 18 .............................................
X - caso o Ministério do Trabalho seja notificado da resolução do(s) conflito(s) por meio do acordo a que se refere o art. 20. (NR)
 
Art. 20 As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18 serão remetidas ao procedimento de mediação previsto na Seção IV. (NR)
 
Art. 23 .............................................
§ 9º Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes quaisquer dos interessados, o processo do impugnado ficará suspenso pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação. (NR)
§ 10 Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e o Ministério não seja notificado acerca do acordo, o processo do impugnado será arquivado. (NR)
 
Art. 25 .............................................
III - se a entidade impugnada resolver o(s) conflito(s) por meio de acordo, nos termos do art. 20. (NR)
 
Art. 28 .............................................
IV - durante o prazo previsto para resolução dos conflitos, conforme prazo previsto no art. 20; (NR)
 
Art. 43 Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (NR)
 
Art. 45 .............................................
§ 2º As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas pela Secretaria de Relações do Trabalho no DOU. (NR)
 
Art. 2º Revogar o art. 19 e §§ 1º e 2º.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
 
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

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