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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre o enquadramento de veículos em alíquotas diferenciadas de IPI

Instrução Normativa RFB 1734/2017

05/09/2017 10:16:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.734 RFB, DE 1-9-2017
(DO-U DE 5-9-2017)

VEÍCULOS - Alíquota

RFB dispõe sobre o enquadramento de veículos em alíquotas diferenciadas de IPI
Este Ato altera a Instrução Normativa 929 RFB, de 25-3-2009, para dispor sobre o enquadramento de veículos nas Notas Complementares 87-1 e 87-3 da Tipi, que depende de manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências estabelecidas pelas referidas Notas.
As regras de enquadramento são necessárias para que tais produtos sejam tributados com alíquotas diferenciadas de IPI.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Portaria RFB nº 1.869, de 4 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-1) e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), certificando que o veículo cumpre as exigências estabelecidas pelas referidas Notas.
.............................
§ 2º A manifestação prevista no caput dependerá de requerimento a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, que conterá:
.............................
§ 3º A unidade da RFB à qual for apresentado o requerimento a que se refere o § 2º deverá encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
§ 4º A Cosit poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico." (NR)
"Art. 2º Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Tributação, que certificará o enquadramento do veículo nas Notas Complementares (NC) referidas no art. 1º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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