Rio de Janeiro
DECRETO
32.318, DE 4-12-2002
(DO-RJ DE 5-12-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Ativo Fixo – Recolhimento Parcelado
Dispõe
sobre a concessão de parcelamento do ICMS devido na importação
de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de empresas industriais.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9758/2002,
Considerando:
– o disposto no artigo 3º, § 6º, da Lei Estadual nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996;
– o estatuído na alínea “b”, da cláusula
segunda, do Convênio ICM 24, de 5 de novembro de 1975;
– que a apropriação do crédito do ICMS deve obedecer
ao determinado no § 7º do artigo 33 da Lei Estadual nº 2.657/96,
DECRETA:
Art. 1º – Fica permitida a concessão de parcelamento do ICMS
devido pela entrada de máquinas e equipamentos importados por empresa
industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo.
Parágrafo único – O parcelamento de que trata este artigo
pode ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, vencendo-se a primeira na data do despacho aduaneiro.
Art. 2º – O Secretário de Estado de Fazenda editará
os atos necessários para regulamentação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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