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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6544/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.544 SEF, DE 23-12-2002
(DO-RJ DE 26-12-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Ativo Fixo –
Recolhimento Parcelado

Dispõe sobre o pedido de parcelamento do ICMS devido na importação de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo fixo de empresas industriais, de que trata o
Decreto 32.318, de 4-12-2002 (Informativos 49 e 52/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 32.318, de 4 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte com atividade industrial que efetuar importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao seu ativo fixo, pode solicitar parcelamento do ICMS incidente sobre a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O valor das parcelas não poderá ser inferior a 100 UFIR-RJ.
§ 2º – À exceção da primeira, as parcelas vencerão sempre no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 3º – Quaisquer diferenças de imposto apuradas após o pagamento da 1ª parcela devem ser pagas em DARJ em separado, no código de receita 024-8-ICMS Importação, na data de vencimento da 2ª parcela.
Art. 2º – O pedido de parcelamento deve ser protocolado na unidade de cadastro do contribuinte, mediante apresentação de:
I – DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;
II – formulário de pedido de parcelamento e declaração discriminativa do débito, conforme Anexos I e II, da Resolução SEF
nº 3.025, de 9 de abril de 1999;
III – cópia da Declaração de Importação;
IV – laudo de não similaridade emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 1º – A repartição fiscal autuará o processo e, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa, emitirá o carnê de pagamento para entrega ao contribuinte.
§ 2º – Na hipótese de não apresentação do laudo de não similaridade a que se refere o inciso IV, do caput, no ato do pedido, o parcelamento poderá ser concedido sob condição resolutória, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 3º – Após o pagamento da primeira parcela, o contribuinte deverá comparecer ao plantão fiscal do setor de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira da Divisão Técnica (DITEC) 99.35, munido de:
I – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
II – comprovante de pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único – À vista da documentação apresentada, o plantão fiscal aporá o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na qual constará o número do processo de parcelamento.
Art. 4º – Aplicam-se ao parcelamento de débito de que trata esta Resolução, as disposições da Resolução SEF nº 3.025,
de 9 de abril de 1999, excetuando-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 1º, e no artigo 6º.
Art. 5º – Fica o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual autorizado a editar os atos necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 6º – O caput do artigo 2º, da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) da circunscrição do contribuinte que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa, emitirá os carnês de pagamento para entrega ao contribuinte.”
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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