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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 22248/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 1998 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a utilização da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas condições que especifica.

06/09/2017 10:15:02

DECRETO 22.248, DE 4-9-2017
(DO-RO DE 4-9-2017)
- Retificado no DO-RO de 21-9-2017 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 1998 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a utilização da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - os §§ 3º e 4º ao artigo 201-A:
“Art. 201-A....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º. Quando o produtor agropecuário inscrito no CAD/RURAL emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, fi ca vedada a emissão da nota fi scal de entrada referida no caput, devendo o destinatário escriturar no livro Registro de Entradas (RE) exclusivamente a nota emitida pelo produtor.
§ 4º. O disposto no § 3º não dispensa o estabelecimento industrial ou comercial, destinatário de operação interna de gado bovino ou bubalino para abate, promovida por produtor agropecuário, de emitir a NF-e de entrada correspondente ao valor pago ao produtor.”
II - o artigo 209-A:
“Art. 209-A. Quando em decorrência de problemas técnicos no sitio da SEFIN ou por falta de sinal de internet no imóvel rural não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/RURAL, poderá utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar a operação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, servirá exclusivamente para acobertar o trânsito interno de mercadoria, devendo ser observado o seguinte:
I - se a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial ou comercial e até o momento da entrega da mercadoria não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor agropecuário deve exigir daquele estabelecimento, no momento da entrega, a emissão da NF-e de entrada referida no artigo 201-A deste Decreto;
II - se a mercadoria for destinada a outro produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/RURAL, ou a consumidor fi nal não contribuinte, pessoa física ou jurídica, o produtor agropecuário deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, correspondente até o décimo dia do mês subsequente ao da operação”.”
III - o artigo 209-B:
“Art. 209-B. As disposições constantes no artigo 209-A não se aplicam às operações relacionadas com a saída de gado bovino ou bubalino, café cru, em coco ou grão, minério, madeira em tora, em bloco, lasca, torete e lenha resultante do abate da árvore.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o produtor deve utilizar exclusivamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 para acobertar as operações.”
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o caput do artigo 201-A:
“Art. 201-A Os contribuintes obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirão NF-e de Entrada quando em seu estabelecimento entrarem mercadorias remetidas por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/RURAL, acobertadas com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”(NR).
II - a nota 3 do item 5 do Anexo III:
“5........................................................................................................................
...........................................................................................................................
Nota 3. O diferimento previsto neste item fi ca condicionado à prévia emissão pelo produtor rural da respectiva Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, de saída, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
.............................................................................................................”(NR).
Art. 3º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados no Decreto n. 21.985, de 30 de maio de 2017:
I - Artigo 7º-A:
“Art. 7º-A. As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que estiverem sob a posse do produtor agropecuário poderão ser utilizadas exclusivamente quando, por problemas técnicos no sítio da SEFIN ou por falta de sinal de internet no imóvel rural, não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, observando as disposições do artigo 209-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998”
II - Artigo 7º-B:
“Art. 7º-B. A partir do dia 1º de outubro de 2017, não serão fornecidos formulários de Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, aos produtores rurais que não realizarem a atualização cadastral prevista neste Decreto.”
Art. 4º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 21.985, de 30 de maio de 2017:
III - os §§ 1º e 3º do artigo 7º:
“Art. 7º..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º. O produtor rural impedido de emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, e obter Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será autorizado a emitir aquela e a obter esta se providenciar a atualização cadastral eletrônica até 31 de julho de 2018.
.........................................................................................................................
§ 3º. A partir do deferimento da reativação, o produtor rural estará autorizado a emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, e obter a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4”
Art. 5º O disposto no § 3º do artigo 212 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, referente à comprovação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, conforme o caso, por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente, aplica-se as Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, emitidas a partir do dia 1º de outubro de 2017 pelos produtores agropecuários que realizaram a atualização cadastral, disciplinada pelo Decreto n. 21.985, de 30 de maio de 2017, até aquela data.
Parágrafo único. A observância das disposições constantes no §3º do artigo 212 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, pelos produtores agropecuários que não realizarem a atualização cadastral, prevista no Decreto n. 21.985, de 30 de maio de 2017, até 1º de outubro de 2017, fi ca postergada para data em que estes providenciarem a referida atualização.
Art. 6º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 1º do artigo 201-A; e
II - a Nota 4 do Item 5 do Anexo III.
Art. 7º. Ficam repristinados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso IV do artigo 176:
“Art. 176.............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4.
........................................................................................................................”
II - o artigo 210:
“Art. 210. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conterá as seguintes indicações:
(Ajuste Sinief 09/97)
I - no quadro “Emitente”:
a) Brasão do Estado de Rondônia;
b) as expressões: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA;
c) o nome do produtor;
d) a denominação da propriedade;
e) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
f) o município e respectivo código;
g) a unidade da Federação;
h) o telefone e fax;
I) o Código de Endereçamento Postal;
j) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
l) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como:
venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fi ns de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
o) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;
p) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
q) a indicação “00.00.00” no campo destinado à data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
r) a data de sua emissão;
s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro “Destinatário”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro “Dados do Produto”:
a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantifi cação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identifi cativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
I) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.
VIII - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ter sua autenticidade confirmada por meio de consulta pública ao sítio eletrônico da SEFIN na internet: www.sefi n.ro.gov.br.
§ 1º. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 2º. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.
§ 3º. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.
§ 4º. Caso o campo “Informações Complementares” não seja sufi ciente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.
§ 5º. Relativamente às alíneas “b” a “e” do inciso III e alíneas “b” a “e” do inciso IV, quando, nas saídas internas de produtos agrícolas alcançados pelo instituto do diferimento, destinados a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, com peso e preço a fi xar no destino, o produtor rural fará constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: “PESO E PREÇO A FIXAR NO DESTINO - ARTIGO 210, § 11, DO RICMS/RO”, devendo, uma vez fi xados os mencionados requisitos, efetuar a respectiva anotação na 4ª via, abaixo da referida expressão.”.
III - o artigo 212:
“Art. 212. O formulário de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN, na internet, pelas unidades de atendimento ao contribuinte da Coordenadoria da Receita Estadual, Prefeituras Municipais, Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER e Agência Nacional de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
§ 1º. A Nota Fiscal de Produtor referida no caput deverá ser utilizada exclusivamente nas situações de contingencias previstas no artigo 209-A deste Decreto.
§ 2º. A cada inscrição no CAD/RURAL será permitida a impressão da sequencia máxima de dez Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, por vez.
§ 3º. Para obter nova sequência de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor agropecuário deve comprovar o atendimento do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 209-A deste Decreto, por meio da apresentação do DANFE correspondente às operações realizadas.”.
IV - o artigo 214:
“Art. 214. Após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, suas vias terão as seguintes destinações, conforme o caso:
I - 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;
II - 2ª via: fi xa;
III - 3ª via: acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense;
IV - 4ª via: deverá ser entregue a unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, da Prefeitura Municipal, EMATER ou IDARON de jurisdição do produtor, juntamente com o DANFE correspondente.”.
V - inciso II do artigo 215:
“Art. 215.............................................................................................................
............................
II - exigir do estabelecimento adquirente a NF-e de entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo constar naquela o número desta”
Art. 8º. Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto n. 21.985, de 30 de maio de 2017.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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