SOLUÇÃO DE CONSULTA 390 COSIT, DE 31-8-2017
(DO-U DE 6-9-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas
Cosit esclarece o creditamento do PIS e da Cofins no dispêndio com fretes
“Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem: a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito; b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
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Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem: a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito; b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”
Íntegra da Solução de Consulta.