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Rio de Janeiro

Lei 4035/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 4.035, DE 12-12-2002
(DO-RJ DE 27-12-2002)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO
INDUSTRIAL
Alíquota

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, relativamente à alíquota aplicável
nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos que especifica.
Alteração do § 2º do artigo 14 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 2º do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências”, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
(...)
XV – Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento).
§ 2º – O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica às operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utlizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


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