Rio de Janeiro
LEI
4.035, DE 12-12-2002
(DO-RJ DE 27-12-2002)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO
INDUSTRIAL
Alíquota
Modifica
a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, relativamente
à alíquota aplicável
nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos
que especifica.
Alteração do § 2º do artigo 14 da Lei 2.657, de 26-12-96
(Informativo 14/97).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 2º do artigo 14 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços e dá outras providências”,
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 14 – A alíquota do imposto é:
(...)
XV – Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos
e veículos, destinados à implantação, ampliação
e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e
visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração
industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde
do trabalhador e à redução das disparidades regionais:
12% (doze por cento).
§ 2º – O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º,
também se aplica às operações efetuadas pelos estabelecimentos
situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica,
Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes,
Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais
regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município
do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utlizem ou sejam geradas em função
da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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