x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria SAAT 49/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

PORTARIA 49 SAAT, DE 26-12-2002
(DO-RJ DE 27-12-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Bebida

Dispõe sobre o Termo de Acordo a ser firmado nos casos de operações com água
mineral sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos da
Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 51/2002).

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O fabricante de água mineral, obrigado à retenção do ICMS na fonte, que deseje adotar para base de cálculo da retenção os preços estabelecidos na Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, deve firmar com a Secretaria de Estado de Fazenda Termo de Acordo, conforme modelo já utilizado pela IFE 99.03 – Substituição Tributária.
§ 1º – Caso o contribuinte já tenha Termo de Acordo com a SEF deve firmar Termo Aditivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria – modelo conforme Anexo Único.
§ 2º – Na situação prevista no parágrafo anterior, caso o contribuinte deixe de cumprir a exigência nele contida, o Termo de Acordo será cancelado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Bastos Campos – Subsecretário-adjunto de Administração Tributária)

ANEXO ÚNICO
MODELO DE ADITIVO AO TERMO DE ACORDO

ADITAMENTO AO TERMO DE ACORDO Nº XX/XX – SEF/RJ, que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa XXXXXXXXXXXXX.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, neste Ato representada pelo Inspetor da Fazenda Estadual da IFE-99.03 Substituição Tributária e a empresa...................., sociedade com sede na (endereço), nº ..., (complemento) – (cidade), (estado), CEP.........., inscrita no CNPJ sob o nº ........., Inscrição Estadual (sigla do estado) nº ........., inscrita como contribuinte substituto tributário no Estado do Rio de Janeiro sob o nº ......., doravante denominada ACORDANTE, neste Ato representada na forma do seu respectivo Contrato Social, resolvem aditar o TERMO DE ACORDO Nº .../..., na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral, fabricados no País, sujeitas ao regime de substituição tributária, de que trata a Lei Complementar nº 87/96, de 15 de setembro de 1996, a Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, o Protocolo ICM 11/91 e legislação complementar, a ACORDANTE, na qualidade de contribuinte substituto, compromete-se a aplicar a alíquota correspondente do ICMS diretamente sobre os preços ao consumidor, apurados em conformidade com a metodologia disposta no § 4º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96, e no § 6º, do artigo 22, da Lei nº 2.657/96, e constantes do Anexo Único, da Resolução SEF nº 6.532, de 12-12-2002 e das que lhe forem subseqüentes.
§ 1º – Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da alíquota correspondente sobre os preços constantes do Anexo Único, da Resolução SEF nº 6.532, de 12-12-2002, e das que lhe forem subseqüentes, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência de sua própria operação.
§ 2º – A adesão tratada no caput resulta na utilização, por todos os estabelecimentos da ACORDANTE situados no Estado do Rio de Janeiro, bem como por aqueles que, embora localizados em outras Unidades da Federação, estejam regularmente inscritos como contribuintes substitutos tributários neste Estado, dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações efetuadas com estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda – Para a ACORDANTE que já possua Termo de Acordo firmado, a adesão de que trata a cláusula anterior produz efeitos desde a data da assinatura do mesmo.
Parágrafo único – O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no Protocolo ICM 11/91, e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda, a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Cláusula terceira – Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo único, da Resolução SEF nº 6.532, de 12-12-2002, mediante aplicação da metodologia prevista no § 4º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96 e no § 6º, do artigo 22, da Lei nº 2.657/96.
Cláusula quarta – A adesão ao sistema não confere à parte direito à complementação de pagamento, à restituição ou à compensação de importâncias pagas relativamente às operações de que se trata este Termo.
Cláusula quinta – Em conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 2º, da Resolução SEF nº 6.532, o Termo de
Acordo nº 01/98 – SEF/RJ, ora aditado, permanecerá em vigor no período de 15-12-2002 e 15-5-2003, podendo ser
renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme determinado na supracitada Resolução.
Cláusula sexta – A matéria de que trata este Termo de Acordo obedecerá ao disposto na Resolução SEF nº 6.532,
de 12-12-2002.

Rio de Janeiro, ....... de ...................... de ...........
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Inspetor da IFE 99.03 – Substituição Tributári

_______________________________
ACORDANTE


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.