Rio de Janeiro
PORTARIA
49 SAAT, DE 26-12-2002
(DO-RJ DE 27-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Bebida
Dispõe
sobre o Termo de Acordo a ser firmado nos casos de operações com
água
mineral sujeitas ao regime de substituição tributária do
ICMS, nos termos da
Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 51/2002).
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA, no uso
das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O fabricante de água mineral, obrigado à
retenção do ICMS na fonte, que deseje adotar para base de cálculo
da retenção os preços estabelecidos na Resolução
SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, deve firmar com a Secretaria de
Estado de Fazenda Termo de Acordo, conforme modelo já utilizado pela
IFE 99.03 – Substituição Tributária.
§ 1º – Caso o contribuinte já tenha Termo de Acordo com
a SEF deve firmar Termo Aditivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Portaria – modelo conforme Anexo Único.
§ 2º – Na situação prevista no parágrafo
anterior, caso o contribuinte deixe de cumprir a exigência nele contida,
o Termo de Acordo será cancelado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Bastos
Campos – Subsecretário-adjunto de Administração Tributária)
ANEXO
ÚNICO
MODELO DE ADITIVO AO TERMO DE ACORDO
ADITAMENTO
AO TERMO DE ACORDO Nº XX/XX – SEF/RJ, que entre si celebram a Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa XXXXXXXXXXXXX.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, neste Ato representada
pelo Inspetor da Fazenda Estadual da IFE-99.03 Substituição Tributária
e a empresa...................., sociedade com sede na (endereço), nº
..., (complemento) – (cidade), (estado), CEP.........., inscrita no CNPJ
sob o nº ........., Inscrição Estadual (sigla do estado)
nº ........., inscrita como contribuinte substituto tributário no
Estado do Rio de Janeiro sob o nº ......., doravante denominada ACORDANTE,
neste Ato representada na forma do seu respectivo Contrato Social, resolvem
aditar o TERMO DE ACORDO Nº .../..., na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Nas operações com cerveja, chope,
refrigerante e água mineral, fabricados no País, sujeitas ao regime
de substituição tributária, de que trata a Lei Complementar
nº 87/96, de 15 de setembro de 1996, a Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro
de 1996, o Protocolo ICM 11/91 e legislação complementar, a ACORDANTE,
na qualidade de contribuinte substituto, compromete-se a aplicar a alíquota
correspondente do ICMS diretamente sobre os preços ao consumidor, apurados
em conformidade com a metodologia disposta no § 4º, do artigo 8º,
da Lei Complementar nº 87/96, e no § 6º, do artigo 22, da Lei
nº 2.657/96, e constantes do Anexo Único, da Resolução
SEF nº 6.532, de 12-12-2002 e das que lhe forem subseqüentes.
§ 1º – Para apuração do ICMS devido por substituição
tributária, após a aplicação da alíquota
correspondente sobre os preços constantes do Anexo Único, da Resolução
SEF nº 6.532, de 12-12-2002, e das que lhe forem subseqüentes, será
deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência
de sua própria operação.
§ 2º – A adesão tratada no caput resulta na utilização,
por todos os estabelecimentos da ACORDANTE situados no Estado do Rio de Janeiro,
bem como por aqueles que, embora localizados em outras Unidades da Federação,
estejam regularmente inscritos como contribuintes substitutos tributários
neste Estado, dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária, nas operações
efetuadas com estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, ou qualquer
destinatário, independentemente do sistema de distribuição
utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda – Para a ACORDANTE que já possua Termo
de Acordo firmado, a adesão de que trata a cláusula anterior produz
efeitos desde a data da assinatura do mesmo.
Parágrafo único – O contribuinte substituto pode voltar
a adotar o sistema previsto no Protocolo ICM 11/91, e legislação
complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado
de Fazenda, a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Cláusula terceira – Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda
fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo único,
da Resolução SEF nº 6.532, de 12-12-2002, mediante aplicação
da metodologia prevista no § 4º, do artigo 8º, da Lei Complementar
nº 87/96 e no § 6º, do artigo 22, da Lei nº 2.657/96.
Cláusula quarta – A adesão ao sistema não confere
à parte direito à complementação de pagamento, à
restituição ou à compensação de importâncias
pagas relativamente às operações de que se trata este Termo.
Cláusula quinta – Em conformidade com o disposto no § 3º,
do artigo 2º, da Resolução SEF nº 6.532, o Termo de
Acordo nº 01/98 – SEF/RJ, ora aditado, permanecerá em vigor
no período de 15-12-2002 e 15-5-2003, podendo ser
renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme determinado
na supracitada Resolução.
Cláusula sexta – A matéria de que trata este Termo de Acordo
obedecerá ao disposto na Resolução SEF nº 6.532,
de 12-12-2002.
Rio
de Janeiro, ....... de ...................... de ...........
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Inspetor da IFE 99.03 – Substituição Tributári
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ACORDANTE
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