Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.532 SEF, DE 12-12-2002
(DO-RJ DE 13-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece
as normas que determinam a base de cálculo do ICMS nas operações
com cerveja, chope e refrigerante
sujeitas ao regime de substituição tributária, a ser adotada
facultativamente, mediante solicitação do contribuinte
substituto, com efeitos no período de 15-12-2002 a 15-5-2003.
Revogação da Resolução 6.457 SEF, de 27-6-2002 (Informativo
26/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º,
§ 4º, da Lei Complementar nº 87/96, de 15 de setembro de 1996,
e no artigo 22, § 6º, da Lei Estadual nº 2.657/96, de 25 de dezembro
de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Em substituição ao sistema de determinação
da base de cálculo do ICMS previsto nas cláusulas décima
primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, e legislação
complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o
ICMS devido por substituição tributária nas operações
com cerveja, chope, refrigerante e água mineral fabricados no País,
mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente
sobre os preços ao consumidor, constantes do Anexo Único.
§ 1º – Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens
com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por
cento).
§ 2º – Os valores referidos neste artigo representam a média
ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante
levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar
nº 87/96, e do artigo 22, § 6º, da Lei Estadual nº 2.657/96.
§ 3º – Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará
a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, mediante levantamento
dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas
do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base
a média ponderada de cada produto.
Art. 2º – O procedimento previsto no artigo anterior é opcional,
ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto,
mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda,
pela IFE-99.03 – Substituição Tributária.
§ 1º – O Termo de Acordo de que trata este artigo terá
validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 2º – O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema
previsto no item 1 do §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS
nº 11/91, e legislação complementar, com a observância
das margens estabelecidas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 2.657/96, desde
que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia
ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data
de sua assinatura.
§ 3º – Caso não haja manifestação expressa
em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados
pelo período de vigência desta Resolução.
Art. 3º – Os preços estabelecidos nesta Resolução
servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção
pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para as vendas que efetuar
a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição
utilizado.
Art. 4º – O disposto no artigo anterior aplica-se às operações
internas e às interestaduais, cujo destinatário esteja localizado
no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para a apuração do ICMS
devido por substituição tributária, é assegurada
ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota
correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução
do imposto devido por sua própria operação.
Art. 5º – Fica vedada qualquer compensação do imposto
na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido
como base de cálculo da retenção prevista no Anexo Único.
Art. 6º – O Protocolo ICMS nº 11/91 e a legislação
complementar aplicam-se:
I – na hipótese de não assinatura do Termo de que trata
esta Resolução;
II – para os produtos não contemplados nesta Resolução;
III – subsidiariamente.
Art. 7º – Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente
à publicação desta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro
de 2002 até 15 de maio de 2003, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.457,
de 27 de junho de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
I CERVEJA |
Geral |
1. Garrafa de vidro até 360 ml |
0,72 |
2. Lata de 261 a 360 ml |
0,74 |
3. Lata de 361 a 660 ml |
1,01 |
II CERVEJA |
Faixa 1 |
Faixa 2 |
Faixa 3 |
Faixa 4 |
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml |
1,44 |
1,30 |
1,21 |
1,07 |
III CHOPE (litro) |
4,26 |
Faixa
1 – Skol Pilsen, Bohemia, Serramalte, Original, Heineken, Kronenbier,
Caracu, Kaiser Summer Draft, Kaiser Gold, Kaiser Bock, Bavária Premium,
Miller, Carlsberg, Xingu;
Faixa 2 – Antárctica Pilsen, Brahma Chopp, Kaiser
Pilsen, Cerpa, demais marcas Skol, demais marcas Brahma, demais marcas Antárctica;
Faixa 3 – Bavária Pilsen, Schincariol, Cintra;
Faixa 4 – Santa Cerva, Malta e Itaipava.
IV REFRIGERANTES |
Geral |
1. Garrafa de vidro até 300 ml |
0,44 |
2. Garrafa de vidro de 600 ml |
0,65 |
3. Garrafa de vidro de 1.000 ml |
0,65 |
4. Garrafa de vidro de 1.250 ml |
0,81 |
5. Garrafa de plástico até 250 ml |
0,44 |
6. Garrafa de plástico de 600 ml |
0,92 |
7. Garrafa de plástico de 1.000 ml |
0,65 |
8. Garrafa de plástico de 1.500 ml |
0,98 |
9. Garrafa de plástico de 2.500 ml |
1,63 |
10. Lata até 355 ml |
0,67 |
11. Lata de 473 ml |
0,92 |
12. Pré-mix (por litro de bebida pronta) |
1,30 |
13. Post-mix (por litro de xarope) |
6,15 |
14. Garrafa de plástico de 2.250 ml |
1,46 |
V REFRIGERANTES |
Coca- Cola |
Guaraná Antárctica/ Pepsi-Cola |
Outras Marcas Cia Bras. Bebidas/ Coca-Cola |
Demais marcas |
15. Garrafa de plástico de 2.000 ml |
1,46 |
1,31 |
1,19 |
1,07 |
VI ÁGUAS MINERAIS |
Geral |
1. Copo 200 ml |
0,28 |
2. Copo 300 ml |
0,43 |
3. Pet 200 ml |
0,28 |
4. Pet 300 ml |
0,43 |
5. Pet 330 ml |
0,47 |
6. Pet 500 ml |
0,71 |
7. Pet 510 ml |
0,72 |
8. Pet 600 ml |
0,85 |
9. Pet 1.000 ml |
0,55 |
10. Pet 1.250 ml |
0,69 |
11. Pet 1.500 ml |
0,83 |
12. Pet 2.000 ml |
1,11 |
13. Garrafão 5 litros |
2,40 |
14. Garrafão 10 litros |
3,50 |
15. Garrafão 20 litros |
4,90 |
16. Vidro retornável 300 ml |
0,43 |
17. Vidro retornável 500 ml |
0,71 |
18. Vidro descartável 300 ml |
0,43 |
19. Vidro descartável 330 ml |
0,47 |
20. Vidro descartável 750 ml |
1,06 |
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