Rio de Janeiro
PROTOCOLO
ICMS 53, DE 13-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
ICMS
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Remessa
para Depósito no Armazém-Geral
em Resende – Suspensão
Altera
o Protocolo ICMS 22, de 12-11-99 (Informativo 46/99), que dispõe sobre
a
suspensão do ICMS nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca
de
Manaus para depósito em Armazém-Geral localizado no Município
de Resende.
OS
ESTADOS DO AMAZONAS E DO RIO DE JANEIRO, neste Ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, respectivamente,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); e
Considerando as razões contidas no Protocolo de Intenções
de 27 de maio de 1998, firmado pelos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos indicados do Protocolo ICMS 22/99, de 22 de novembro de 1999:
I – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – As operações de saídas
de mercadorias depositadas no armazém-geral com destino aos Estados signatários
deste Protocolo, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas
para pessoa jurídica.”;
II – o inciso III, da cláusula décima quinta:
“III – discriminação das mercadorias saídas
nos termos deste Protocolo, em razão de retorno físico ou simbólico
ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação
do correspondente documento fiscal e seu emitente.”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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