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Rio de Janeiro

Lei 3477/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.477, DE 19-12-2002
(DO-MRJ DE 20-12-2002)

ISS
ALÍQUOTA – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Modifica o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, de que trata
a Lei 691, de 24-12-84 (Separata/95), relativamente à alíquota do ISS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os itens nos 2 e 6 do inciso II do artigo 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33 – O imposto será calculado da seguinte forma:
I – ..................................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................................................................

II – Empresas: Imposto sobre a base de cálculo
(%)

1. ..................................................................................................................................................................................
2. Serviços de arrendamento mercantil.................................... 2
3...................................................................................................................................................................................
4...................................................................................................................................................................................
5. ..................................................................................................................................................................................
6. SERVIÇOS DE GERAÇÃO DE PROGRAMAS DE
COMPUTADOR, SOB ENCOMENDA, CADASTRADOS
COMO DESENVOLVIDOS NO PAÍS .......................................2.(NR)
7. ....................................................................................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................................................................................
§ 2º –...............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)


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