Rio de Janeiro
LEI
3.486, DE 26-12-2002
(DO-MRJ DE 30-12-2002)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção –
Município do Rio de Janeiro
Concede
isenção de ISS para os empreendimentos habitacionais destinados
à população de baixa renda, no Município do Rio
de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A construção de edificações
e grupamentos de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados
à população de baixa renda, incluídos em programas
vinculados à política habitacional Municipal, Estadual e Federal,
que atendam às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 40,
de 20 de julho de 1999, fica isenta de tributação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 2º – A concessão de isenção, prevista nesta
Lei, fica condicionada ao reconhecimento pela Secretaria Municipal de Habitação,
do enquadramento nas normas referidas no artigo anterior.
Art. 3º – O valor do ISS, ora isento, deverá ser abatido do
custo final da obra a ser financiado ao mutuário, nos casos em que esse
valor de imposto tenha sido computado no orçamento final da obra.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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