x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEF 6533/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 6.533 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 19-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES – Janeiro/2003
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2003

Estabelece normas concernentes ao IPVA, relativamente aos veículos automotores terrestres, no exercício de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2003, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º – O fato gerador do imposto ocorre:
I – no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo usado;
II – na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III – na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único – Aplica-se a regra constante no inciso I deste artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n.º 2.877/97.

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Art. 3º – A alíquota do imposto é:
I – de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
II – de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para ônibus usado;
III – de 2% (dois por cento) para ônibus novo, microônibus novo ou usado, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos a álcool;
IV – de 3% (três por cento) para utilitários;
V – de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas (exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos os demais não alcançados pelos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 1º – A aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para veículo de transporte de passageiros a taxímetro pertencente a pessoa jurídica, fica condicionada ao deferimento do pedido, dirigido ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05.
§ 2º – O pedido de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
II – ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
III – documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
IV – procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
V – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, de cada veículo de propriedade do requerente (original e cópia);
VI – ficha de cadastro do Município ou outro documento emitido pelo órgão municipal competente, que comprove a existência de taxímetro em cada veículo (original e cópia);
VII – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia);
VIII – comprovante de quitação dos débitos do imposto referentes a exercícios anteriores (original e cópia).
§ 3º – O pedido para aplicação de alíquota e os documentos relacionados nos incisos I a VIII do § 2º deste artigo deverão ser apresentados na Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 4º – Os requerentes estabelecidos nos municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os documentos mencionados no parágrafo anterior na Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição.
§ 5º – Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no inciso IV do § 2º deste artigo que, após conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º – Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 8º – Para efeitos de aplicação da alíquota a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, entende-se por utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista.

SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º – No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço total à vista, constante do documento fiscal, emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal competente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as alíquotas constantes no artigo 3º desta Resolução.
§ 1º – A base de cálculo do IPVA deverá incluir o valor do bem acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incluídos na operação.
§ 2º – Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo III desta Resolução.
§ 3º – Na hipótese de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais relativos à participação de cada um deles na obtenção do veículo acabado.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a data constante no último documento fiscal emitido será considerada como a data de aquisição do veículo.
Art. 5º – O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2003, é o valor estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único – Para veículo automotor terrestre usado movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é o resultante da alíquota prevista no inciso I do artigo 3º, desta Resolução, sobre o valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º – O imposto é devido por duodécimos, considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I – aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;
II – importação, no exercício, de veículo novo ou usado, efetuada diretamente por consumidor final;
III – perda da condição de não incidência ou de isenção.
Art. 7º – Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos ou fração, contados até a data da ocorrência, não cabendo restituição se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.
§ 1º – Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I – por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º – Na hipótese de perda total decorrente de sinistro, o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), munido de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido.

SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE
NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO

Art. 8º – No caso de veículo terrestre especial de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante na legislação de trânsito, a isenção vigorará:
I – quando se tratar de veículo novo:
a) no mesmo exercício, se a adaptação for efetivada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da aquisição; e
b) a partir do exercício seguinte, quando a adaptação for efetivada após o prazo mencionado na alínea anterior.
II – quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuada a adaptação.
Art. 9º – Na hipótese de adaptação ou transformação do veículo, da qual resulte redução da alíquota ou hipótese de isenção diversa da prevista no artigo 8º desta Resolução, o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva alteração no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).

SEÇÃO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 10 – O imposto deverá ser pago em quota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos na tabela constante no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, caso o pagamento seja efetuado em quota única, até a data fixada para o vencimento da parcela inicial.
§ 2º – Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores, sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.
Art. 11 – O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:
I – da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo nacional novo;
II – do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III – da perda da condição de não incidência ou de isenção;
IV – da respectiva liberação, no caso de veículo roubado ou furtado e posteriormente recuperado.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 10 desta Resolução, desde que o licenciamento do veículo, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), seja efetivado dentro do prazo de pagamento previsto no caput deste artigo.
Art. 12 – O imposto devido no exercício de 2003 deverá ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I – transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto; e
II – transferência de veículo para outro Município do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao imposto relativo a exercícios anteriores.

SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 13 – O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I – 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após o vencimento;
II – 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º dia após o vencimento;
III – 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º dia após o vencimento;
IV – 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa) dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 14 – Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.

SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 15 – O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2003 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I – Seguro obrigatório;
II – Taxas de Serviço do DETRAN/RJ, relativas a vistoria anual, licenciamento, emissão de laudo e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
§ 2º – O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência dos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.
§ 3º – A GRD poderá, também, ser obtida pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br, mediante a digitação do número do RENAVAM.
§ 4º – Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD, a tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Compete à Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05 atribuir nova data de vencimento, nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo regulamentar, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas, cuja responsabilidade seja atribuída aos órgãos estaduais envolvidos.
§ 1º – O requerimento para atribuição de nova data de vencimento poderá ser efetuado:
I – na Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro;
II – através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone 2203-7777; ou
III – pela Internet, mediante preenchimento de formulário diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br.
§ 2º – Os requerentes estabelecidos nos Municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste artigo na Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição.
§ 3º – Deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Controle do IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento.
Art. 17 – O contribuinte que discordar do valor do imposto estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar pedido de revisão:
I – na Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro; ou
II – pela Internet, mediante preenchimento de formulário diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br.
§ 1º – Os requerentes estabelecidos nos Municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o caput deste artigo na Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado até 31-3-2003 e acompanhado dos documentos a seguir:
I – tratando-se de pessoa jurídica:
1. comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
2. ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
3. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
4. procuração quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, de todos os veículos da empresa objeto do pedido (original e cópia); e
6. pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado de veículos automotores usados elaboradas por empresas especializadas e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado (originais e cópias).
II – tratando-se de pessoa física:
1. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original e cópia);
2. comprovante de residência (original e cópia);
3. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia); e
5. pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado de veículos automotores usados elaboradas por empresas especializadas e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território do Estado (originais e cópias).
§ 3º – Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II do § 2º deste artigo que, após conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 5º – O contribuinte que formular o pedido de revisão pela Internet deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, na cidade do Rio de Janeiro.
§ 6º – Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 7º – O pedido de revisão será indeferido de plano quando apresentado após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 8º – Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto e os acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida no calendário constante do Anexo IV desta Resolução.
Art. 18 – Compete ao titular da Superintendência Estadual de Arrecadação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, referente à revisão de valores venais ou de IPVA ou à atribuição de nova data de vencimento.
Art. 19 – Compete ao titular da Superintendência Estadual de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, referente aos pedidos de que trata o § 1º do artigo 3º desta Resolução.
Art. 20 – O disposto no § 7º do artigo 3º, no caput do artigo 16, no § 6º do artigo 17 e nos artigos 18 e 19 desta Resolução aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO IV
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA/2003
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

Finais de Placa

Integral c/desconto e
1ª parcela

Integral s/desconto e
2ª parcela

3ª parcela

0

16-1-2003

17-2-2003

19-3-2003

1

21-1-2003

20-2-2003

24-3-2003

2

23-1-2003

24-2-2003

26-3-2003

3

28-1-2003

27-2-2003

31-3-2003

4

4-2-2003

6-3-2003

8-4-2003

5

7-2-2003

11-3-2003

9-4-2003

6

18-2-2003

20-3-2003

23-4-2003

7

25-2-2003

27-3-2003

29-4-2003

8

12-3-2003

11-4-2003

13-5-2003

9

18-3-2003

16-4-2003

20-5-2003

ANEXO V
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS (GRD) (MODELO)

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ – DATA: 14/01/2003 – HORA: 12:03:58 PM
AGENCIA: 9341 – INTERNET

 

TIPO DA GRD: 20 DAC: 6

PLACA    : VKI9020 RENAVAM: 123.456.789
NOME    : JOAO DA SILVA
CPF    : 123.456.789-00
CHASSIS    : 1BGGE80NTTC111000

 

EXERCÍCIO 2003 – VENC/IPVA 16-1-2003

IPVA                                                                                                                                                             0,00
MORA                                                                                                                                                           0,00
SEGURO DPVAT                                                                                                                                           0,00
TAXA DAD (DETRAN)                                                                                                                                     0,00
LICENCIAMENTO ANUAL (DETRAN)                                                                                                               0,00

 

SUB-TOTAL                                                                                                                                                   0,00
TARIFA DE SERVIÇO                                                                                                                                     0,00
TOTAL A PAGAR                                                                                                                                           0,00

 
– VIA DO CONTRIBUINTE –  

ATENÇÃO – VALORES PARA PAGAMENTO ATE
16-1-2003 – APÓS, EMITIR NOVA GUIA

 (MENSAGENS)  

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA / DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ – DATA: 14/01/2003 – HORA: 12:03:58 PM
AGENCIA: 9341 – INTERNET

 

TIPO DA GRD = 20 DAC: 6
PLACA: VKI9826 RENAVAM: 123.456.789
NOME: JOÃO DA SILVA

 

COD.RECEITA: 888.5 VALOR: 0,00

 

FICHA DO CAIXA

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I, II e III do Ato ora transcrito, tendo em vista que os valores para recolhimento do IPVA poderão ser obtidos nos terminais do BANERJ e do ITAÚ ou na Internet

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.