Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.533 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ DE 19-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES – Janeiro/2003
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2003
Estabelece normas concernentes ao IPVA, relativamente aos veículos automotores terrestres, no exercício de 2003.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
referente ao exercício de 2003, relativo a veículo terrestre,
será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO
I
DO FATO GERADOR
Art.
2º – O fato gerador do imposto ocorre:
I – no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo
usado;
II – na data da aquisição, quando se tratar de veículo
novo;
III – na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo
importado diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único – Aplica-se a regra constante no inciso
I deste artigo quando o veículo for encontrado no território do
Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos
do disposto no artigo 1º da Lei n.º 2.877/97.
SEÇÃO
II
DA ALÍQUOTA
Art.
3º – A alíquota do imposto é:
I – de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga
superior a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a
taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que
utilizem gás natural ou energia elétrica;
II – de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para ônibus
usado;
III – de 2% (dois por cento) para ônibus novo, microônibus
novo ou usado, motocicletas, ciclomotores e automóveis movidos a álcool;
IV – de 3% (três por cento) para utilitários;
V – de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas
(exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira
e todos os demais não alcançados pelos incisos I a IV do caput
deste artigo.
§ 1º – A aplicação da alíquota prevista
no inciso I do caput deste artigo, para veículo de transporte de passageiros
a taxímetro pertencente a pessoa jurídica, fica condicionada ao
deferimento do pedido, dirigido ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual
de IPVA – IFE 99.05.
§ 2º – O pedido de que trata o § 1º deste artigo deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
II – ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia
que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
III – documento de identidade e CPF do signatário da petição
(original e cópia);
IV – procuração, quando for o caso, com firma reconhecida
e com poderes específicos para requerer a aplicação da
alíquota (original);
V – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV),
expedido pelo DETRAN/RJ, de cada veículo de propriedade do requerente
(original e cópia);
VI – ficha de cadastro do Município ou outro documento emitido
pelo órgão municipal competente, que comprove a existência
de taxímetro em cada veículo (original e cópia);
VII – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original
e cópia);
VIII – comprovante de quitação dos débitos do imposto
referentes a exercícios anteriores (original e cópia).
§ 3º – O pedido para aplicação de alíquota
e os documentos relacionados nos incisos I a VIII do § 2º deste artigo
deverão ser apresentados na Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA –
IFE 99.05, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no
Município do Rio de Janeiro.
§ 4º – Os requerentes estabelecidos nos municípios do
interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os documentos
mencionados no parágrafo anterior na Inspetoria da Fazenda Estadual de
sua circunscrição.
§ 5º – Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo
servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao
requerente.
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao documento mencionado no inciso IV do § 2º deste artigo que,
após conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º – Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual
de IPVA – IFE 99.05 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre o pedido a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 8º – Para efeitos de aplicação da alíquota
a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, entende-se por utilitário
o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar
até 2 (dois) passageiros, excluído o motorista.
SEÇÃO
III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
4º – No caso de veículo novo de fabricação nacional
ou de veículo importado no exercício, o imposto será calculado
sobre o preço total à vista, constante do documento fiscal, emitido
pelo revendedor ou pela autoridade federal competente, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, aplicando-se as alíquotas constantes no
artigo 3º desta Resolução.
§ 1º – A base de cálculo do IPVA deverá incluir
o valor do bem acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incluídos
na operação.
§ 2º – Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para
a fixação do valor do imposto devido por veículo usado
de iguais características e de fabricação mais recente,
conforme tabela constante do Anexo III desta Resolução.
§ 3º – Na hipótese de veículo cuja montagem final
resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores
ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o imposto será
calculado sobre o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais
relativos à participação de cada um deles na obtenção
do veículo acabado.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º deste artigo,
a data constante no último documento fiscal emitido será considerada
como a data de aquisição do veículo.
Art. 5º – O imposto devido por veículo automotor terrestre
usado, no exercício de 2003, é o valor estabelecido nas tabelas
constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único – Para veículo automotor terrestre
usado movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é
o resultante da alíquota prevista no inciso I do artigo 3º, desta
Resolução, sobre o valor venal estabelecido na tabela constante
do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º – O imposto é devido por duodécimos, considerando-se
os meses ou fração de mês que faltem para o término
do exercício, nas hipóteses de:
I – aquisição, no exercício, de veículo novo,
por adquirente consumidor final;
II – importação, no exercício, de veículo
novo ou usado, efetuada diretamente por consumidor final;
III – perda da condição de não incidência ou
de isenção.
Art. 7º – Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto
é devido por duodécimos ou fração, contados até
a data da ocorrência, não cabendo restituição se
o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.
§ 1º – Advindas a recuperação e a liberação
do veículo, o imposto será devido:
I – por duodécimos correspondentes ao período que faltar
para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício
anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes ao período em que o
veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação
ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º – Na hipótese de perda total decorrente de sinistro,
o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do
veículo ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro
(DETRAN/RJ), munido de documentação comprobatória da ocorrência
do fato, nos termos estabelecidos pelo órgão de trânsito
competente, a fim de que seja calculado o valor do imposto devido.
SEÇÃO
IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE
NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art.
8º – No caso de veículo terrestre especial de propriedade
de deficiente físico, desde que único em cada espécie e
categoria, nos termos da classificação constante na legislação
de trânsito, a isenção vigorará:
I – quando se tratar de veículo novo:
a) no mesmo exercício, se a adaptação for efetivada no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da aquisição;
e
b) a partir do exercício seguinte, quando a adaptação for
efetivada após o prazo mencionado na alínea anterior.
II – quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício
seguinte àquele em que for efetuada a adaptação.
Art. 9º – Na hipótese de adaptação ou transformação
do veículo, da qual resulte redução da alíquota
ou hipótese de isenção diversa da prevista no artigo 8º
desta Resolução, o benefício vigorará a partir do
exercício seguinte àquele em que for efetuado o registro da respectiva
alteração no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro (DETRAN/RJ).
SEÇÃO
V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art.
10 – O imposto deverá ser pago em quota única ou em 3 (três)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos estabelecidos na tabela constante
no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto devido, caso o pagamento seja efetuado em quota única,
até a data fixada para o vencimento da parcela inicial.
§ 2º – Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá
efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores,
sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data
de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que
tal expediente venha a ocorrer.
Art. 11 – O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data:
I – da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo
nacional novo;
II – do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III – da perda da condição de não incidência
ou de isenção;
IV – da respectiva liberação, no caso de veículo
roubado ou furtado e posteriormente recuperado.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º do artigo
10 desta Resolução, desde que o licenciamento do veículo,
junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ),
seja efetivado dentro do prazo de pagamento previsto no caput deste artigo.
Art. 12 – O imposto devido no exercício de 2003 deverá ser
integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I – transferência de propriedade de veículo, ainda que a
pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção
do imposto; e
II – transferência de veículo para outro Município
do Estado ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o
mesmo proprietário.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao imposto relativo a exercícios anteriores.
SEÇÃO
VI
DOS ACRÉSCIMOS
Art.
13 – O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos
nesta Resolução estará sujeito aos seguintes acréscimos
moratórios:
I – 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II – 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III – 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV – 15 % (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios
serão calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal
de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a
variação ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 14 – Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer
após o início de procedimento fiscal.
SEÇÃO
VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
15 – O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo
automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2003 ou anteriores,
será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização
de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os
encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na
GRD, juntamente com o IPVA, a saber:
I – Seguro obrigatório;
II – Taxas de Serviço do DETRAN/RJ, relativas a vistoria anual,
licenciamento, emissão de laudo e do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo.
§ 2º – O documento de que trata o caput deste artigo deverá
ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência
dos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A.
§ 3º – A GRD poderá, também, ser obtida pela Internet,
na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br,
mediante a digitação do número do RENAVAM.
§ 4º – Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e
II do § 1º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD, a tarifa
de serviço devida à instituição bancária
arrecadadora.
SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 – Compete à Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE
99.05 atribuir nova data de vencimento, nos casos em que, comprovadamente, o
proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do
IPVA no prazo regulamentar, em decorrência de erro ou omissão de
valor nos sistemas, cuja responsabilidade seja atribuída aos órgãos
estaduais envolvidos.
§ 1º – O requerimento para atribuição de nova
data de vencimento poderá ser efetuado:
I – na Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, localizada
na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio
de Janeiro;
II – através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone
2203-7777; ou
III – pela Internet, mediante preenchimento de formulário diretamente
na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br.
§ 2º – Os requerentes estabelecidos nos Municípios do
interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de que
trata o caput deste artigo na Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição.
§ 3º – Deverão ser registrados no Sistema Eletrônico
de Controle do IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável
pela atribuição da nova data de vencimento e o número do
processo administrativo referente ao requerimento.
Art. 17 – O contribuinte que discordar do valor do imposto estabelecido
nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido na tabela
constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar
pedido de revisão:
I – na Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, localizada
na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio
de Janeiro; ou
II – pela Internet, mediante preenchimento de formulário diretamente
na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br.
§ 1º – Os requerentes estabelecidos nos Municípios do
interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de que
trata o caput deste artigo na Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição.
§ 2º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá
ser apresentado até 31-3-2003 e acompanhado dos documentos a seguir:
I – tratando-se de pessoa jurídica:
1. comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
2. ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembléia
que elegeu a atual diretoria (original e cópia);
3. documento de identidade e CPF do signatário da petição
(original e cópia);
4. procuração quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, de todos os veículos da empresa objeto do pedido (original
e cópia); e
6. pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado
de veículos automotores usados elaboradas por empresas especializadas
e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território
do Estado (originais e cópias).
II – tratando-se de pessoa física:
1. documento de identidade e CPF do signatário da petição
(original e cópia);
2. comprovante de residência (original e cópia);
3. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com
poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia);
e
5. pelo menos duas tabelas de preços médios praticados no mercado
de veículos automotores usados elaboradas por empresas especializadas
e publicadas em jornal ou revista com circulação em todo o território
do Estado (originais e cópias).
§ 3º – Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo
servidor que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao
requerente.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II
do § 2º deste artigo que, após conferido, deverá ser
juntado ao processo administrativo.
§ 5º – O contribuinte que formular o pedido de revisão
pela Internet deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos
I e II do § 2º deste artigo, conforme o caso, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, à Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE
99.05, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, na cidade
do Rio de Janeiro.
§ 6º – Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual
de IPVA – IFE 99.05 apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre o pedido a que se refere o caput deste artigo.
§ 7º – O pedido de revisão será indeferido de
plano quando apresentado após o prazo estabelecido no § 2º
deste artigo.
§ 8º – Na hipótese de indeferimento do pedido de que
trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá recolher o imposto
e os acréscimos moratórios devidos, caso o pagamento seja efetuado
após a data de vencimento estabelecida no calendário constante
do Anexo IV desta Resolução.
Art. 18 – Compete ao titular da Superintendência Estadual de Arrecadação
apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão
do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, referente
à revisão de valores venais ou de IPVA ou à atribuição
de nova data de vencimento.
Art. 19 – Compete ao titular da Superintendência Estadual de Tributação
apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão
do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA – IFE 99.05, referente
aos pedidos de que trata o § 1º do artigo 3º desta Resolução.
Art. 20 – O disposto no § 7º do artigo 3º, no caput do
artigo 16, no § 6º do artigo 17 e nos artigos 18 e 19 desta Resolução
aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios
anteriores.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2003. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO
IV
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPVA/2003
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de Placa |
Integral c/desconto e |
Integral s/desconto e |
3ª parcela |
0 |
16-1-2003 |
17-2-2003 |
19-3-2003 |
1 |
21-1-2003 |
20-2-2003 |
24-3-2003 |
2 |
23-1-2003 |
24-2-2003 |
26-3-2003 |
3 |
28-1-2003 |
27-2-2003 |
31-3-2003 |
4 |
4-2-2003 |
6-3-2003 |
8-4-2003 |
5 |
7-2-2003 |
11-3-2003 |
9-4-2003 |
6 |
18-2-2003 |
20-3-2003 |
23-4-2003 |
7 |
25-2-2003 |
27-3-2003 |
29-4-2003 |
8 |
12-3-2003 |
11-4-2003 |
13-5-2003 |
9 |
18-3-2003 |
16-4-2003 |
20-5-2003 |
ANEXO
V
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS (GRD) (MODELO)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TIPO DA GRD: 20 DAC: 6 PLACA :
VKI9020 RENAVAM: 123.456.789
EXERCÍCIO 2003 VENC/IPVA 16-1-2003 IPVA
0,00
SUB-TOTAL
0,00
ATENÇÃO VALORES PARA PAGAMENTO ATE (MENSAGENS)
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TIPO DA GRD = 20 DAC: 6 COD.RECEITA: 888.5 VALOR: 0,00 FICHA DO CAIXA |
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I, II e III do Ato ora transcrito, tendo em vista que os valores para recolhimento do IPVA poderão ser obtidos nos terminais do BANERJ e do ITAÚ ou na Internet
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.