Rio de Janeiro
DECRETO
32.362, DE 10-12-2002
(DO-RJ DE 11-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL – Atendimento
Prioritário – Tramitação de Processos
Determina
a priorização da tramitação de processos administrativos
em que figure, como parte ou
interessada, pessoa com idade superior a 65 anos, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-01/60.056/2001, e
Considerando:
– ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme
disposto no artigo 230 da Constituição da República de
1988 e no artigo 61 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
de 1989; e
– os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material,
valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, expressos nos
artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso I, ambos da Constituição
da República de 1988, DECRETA:
Art. 1º – Os processos administrativos em que figure, como parte
ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos
receberão tratamento prioritário na prática de todo e qualquer
ato ou diligência procedimental.
Parágrafo único – O interessado na obtenção
do benefício estabelecido neste Decreto, deverá requerê-lo
ao órgão público competente, comprovando, deste logo, com
documento hábil, que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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