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Rio de Janeiro

Decreto 32362/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 32.362, DE 10-12-2002
(DO-RJ DE 11-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL – Atendimento
Prioritário – Tramitação de Processos

Determina a priorização da tramitação de processos administrativos em que figure, como parte ou
interessada, pessoa com idade superior a 65 anos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/60.056/2001, e
Considerando:
– ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme disposto no artigo 230 da Constituição da República de 1988 e no artigo 61 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989; e
– os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, expressos nos artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso I, ambos da Constituição da República de 1988, DECRETA:
Art. 1º – Os processos administrativos em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos receberão tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental.
Parágrafo único – O interessado na obtenção do benefício estabelecido neste Decreto, deverá requerê-lo ao órgão público competente, comprovando, deste logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


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