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Rio de Janeiro

Portaria CBMERJ 242/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA 242 CBMERJ, DE 9-12-2002
(DO-RJ DE 12-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Fixa normas e prazos para recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, relativamente ao exercício de 2002.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV, do artigo 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 23.695, de 6 de novembro de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
Do Documento de Arrecadação

Art. 4º – O recolhimento da taxa far-se-á através do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – O DATI/CBMERJ é relativo ao imóvel, portanto, deverá ser pago, independentemente do nome do contribuinte. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – O fato de um imóvel não se encontrar, por qualquer razão, cadastrado na base de dados utilizados para emissão do DATI/CBMERJ, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, devendo o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º – Os proprietários de imóvel já cadastrado que, eventualmente, até 31 de março de 2003, não tenham recebido o respectivo DATI/CBMERJ, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de abril de 2003, para solicitar a emissão de uma 2ª via, que, dentro desse prazo, lhes será fornecida sem acréscimo moratório.
§ 1º – Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – O preenchimento do formulário será sempre de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º – O contribuinte que solicitar a 2ª via do DATI/ CBMERJ, pela Internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br) ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro, terá como prazo máximo a data-limite de vencimento, pois a emissão será imediata.

CAPÍTULO IV
Do Atendimento

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9 às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9 às 12h;
II – nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9 às 11h e das 13 às 16h. Às sextas-feiras das 9 às 12h;
III – no 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h;
IV – na Internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
Das Datas de Vencimento

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em quota única, obedecidas as datas-limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial no cadastro do município (IPTU), ainda que este algarismo tenha mera função de dígito verificador.

FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL

VENCIMENTO

0

14 Abr. 2003

1

15 Abr. 2003

2

16 Abr. 2003

3

17 Abr. 2003

4

22 Abr. 2003

5

23 Abr. 2003

6

24 Abr. 2003

7

25 Abr. 2003

8

28 Abr. 2003

9

29 Abr. 2003

Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e do Valor

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS
RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor
(R$)

Área Construída

Valor
(R$)

até 50m2

11,40

até 50m2

22,79

até 80m2

28,49

até 80m2

34,19

até 120m2

34,19

até 120m2

68,39

até 200m2

45,59

até 200m2

191,50

até 300m2

56,99

até 300m2

250,78

mais de 300m2

68,39

até 500m2

319,18

 

até 1.000m2

569,96

mais de 1.000m2

683,95

CAPITULO VII
Do Recolhimento

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do
BANERJ e ITAÚ.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente, fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá um acréscimo moratório calculado conforme o artigo 12 desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
Do Cálculo de Acréscimos Moratórios

Art. 12 – Sobre o recolhimento em atraso será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor principal da taxa.

CAPÍTULO IX
Da Isenção e da Não Incidência

Art. 13 – São isentos da taxa:
I – os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 14 – A taxa não será devida:
I – sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – dos imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – as habitações populares ou de baixa renda, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
Da Redução do Valor

Art. 15 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresa de pequeno porte 50%;
II – microempresa 70%.
§ 1º – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS;
§ 2º – Os descontos serão calculados sobre o valor principal da taxa.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 16 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Pedro Cipriano da Silva Júnior – Comandante-Geral)

ANEXO II
POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA

UNIDADE

ENDEREÇO

FUNESBOM

Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro

1º GBM –Humaitá

Rua do Humaitá, 126 – Humaitá – Rio de Janeiro

1º SGBM/1º GBM – Copacabana

Rua Xavier da Silveira, 120 – Copacabana – Rio de Janeiro

2º GBM – Méier

Rua Aristides Caire, 56 – Méier – Rio de Janeiro

1º SGBM/2º GBM – Ilha do Governador

Estrada do Galeão, s/nº – Ilha do Governador – Rio de Janeiro

3º GBM – Niterói

Rua Marquês do Paraná, 134 – Centro – Niterói

1º SGBM/3º GBM – São Gonçalo

Av. São Miguel, 44 – São Miguel – São Gonçalo

8º GBM – Campinho

Rua Domingos Lopes, 336 – Campinho – Rio de Janeiro

11º GBM – Vila Isabel

Rua Oito de Dezembro, 456 – Vila Isabel – Rio de Janeiro

12º GBM – Jacarepaguá

Rua Henriqueta, 99 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro

13º GBM – Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 3.226 – Campo Grande – Rio de Janeiro

GDC – Penha

Av. Nossa Senhora da Penha, 25 – Penha – Rio de Janeiro

GBS – Barra da Tijuca

Av. Ayrton Senna, 2.001 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro


INTERIOR

UNIDADE

ENDEREÇO

5º GBM – Campos

Av. Rui Barbosa, 1.027 – Centro – Campos dos Goytacazes

1º SGBM/5º GBM – Itaperuna

Av. Santos Dumont, 40 – Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna

6º GBM – Nova Friburgo

Praça da Bandeira, 1.027 – Centro – Nova Friburgo

7º GBM – Barra Mansa

Av. Homero Leite, 325 – Saudade – Barra Mansa

1º SGBM/7º GBM – Volta Redonda

Rua Governador Luiz Monteiro, 346 – Aterrado – Volta Redonda

2º SGBM/7º GBM – Resende

Av. Marcílio Dias, 550 – Jardim Jalisco – Resende

9º GBM – Macaé

Rua Alfredo Becker, 290 – Macaé

10º GBM – Angra dos Reis

Rua Lide Coutinho, s/nº – Balneário – Angra dos Reis

15º GBM –Petrópolis

Av. Barão do Rio Branco, 1.957 – Quarteirão Brasileiro – Petrópolis

16º GBM –Teresópolis

Rua Guandu, 680 – Pimenteiras – Teresópolis

18º GBM – Cabo Frio

Av. Nilo Peçanha, 256 – Centro – Cabo Frio


BAIXADA FLUMINENSE

UNIDADE

ENDEREÇO

4º GBM – Nova Iguaçu

Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 – Posse – Nova Iguaçu

14º GBM – D. de Caxias

Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 – Prainha – Duque de Caxias

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido nos postos de atendimento relacionados no Anexo II.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.