Rio de Janeiro
PORTARIA
242 CBMERJ, DE 9-12-2002
(DO-RJ DE 12-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Fixa normas e prazos para recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, relativamente ao exercício de 2002.
O
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV,
do artigo 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 23.695, de 6 de
novembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
Do Objetivo
Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2002, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO
II
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art.
2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção
e extinção de incêndios, prestados ou colocados à
disposição de unidades imobiliárias de utilização
residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária
qualquer espécie de construção de utilização
residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial,
industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
da unidade imobiliária.
CAPÍTULO
III
Do Documento de Arrecadação
Art.
4º – O recolhimento da taxa far-se-á através do Documento
de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será remetido
para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência
do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – O DATI/CBMERJ é relativo ao imóvel,
portanto, deverá ser pago, independentemente do nome do contribuinte.
Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração
cadastral.
Art. 5º – O fato de um imóvel não se encontrar, por
qualquer razão, cadastrado na base de dados utilizados para emissão
do DATI/CBMERJ, não exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa, devendo
o proprietário do imóvel solicitar sua imediata inclusão
no referido cadastro.
Art. 6º – Os proprietários de imóvel já cadastrado
que, eventualmente, até 31 de março de 2003, não tenham
recebido o respectivo DATI/CBMERJ, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis,
a contar de 1º de abril de 2003, para solicitar a emissão de uma
2ª via, que, dentro desse prazo, lhes será fornecida sem acréscimo
moratório.
§ 1º – Quando a solicitação for efetivada através
do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através
do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo
II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – O preenchimento do formulário será sempre
de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
§ 3º – O contribuinte que solicitar a 2ª via do DATI/ CBMERJ,
pela Internet (www.funesbom.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, www.governo.rj.gov.br)
ou diretamente no FUNESBOM, situado na Praça da República, 37
– Centro – Rio de Janeiro, terá como prazo máximo
a data-limite de vencimento, pois a emissão será imediata.
CAPÍTULO
IV
Do Atendimento
Art.
7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9 às 17h, ininterruptamente,
e às sextas-feiras das 9 às 12h;
II – nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9 às 11h
e das 13 às 16h. Às sextas-feiras das 9 às 12h;
III – no 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira,
das 8 às 20h;
IV – na Internet: 24 horas.
CAPÍTULO
V
Das Datas de Vencimento
Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em quota única, obedecidas as datas-limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial no cadastro do município (IPTU), ainda que este algarismo tenha mera função de dígito verificador.
FINAL DA INSCRIÇÃO PREDIAL |
VENCIMENTO |
0 |
14 Abr. 2003 |
1 |
15 Abr. 2003 |
2 |
16 Abr. 2003 |
3 |
17 Abr. 2003 |
4 |
22 Abr. 2003 |
5 |
23 Abr. 2003 |
6 |
24 Abr. 2003 |
7 |
25 Abr. 2003 |
8 |
28 Abr. 2003 |
9 |
29 Abr. 2003 |
Parágrafo único – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.
CAPÍTULO
VI
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||
Área Construída |
Valor |
Área Construída |
Valor |
até 50m2 |
11,40 |
até 50m2 |
22,79 |
até 80m2 |
28,49 |
até 80m2 |
34,19 |
até 120m2 |
34,19 |
até 120m2 |
68,39 |
até 200m2 |
45,59 |
até 200m2 |
191,50 |
até 300m2 |
56,99 |
até 300m2 |
250,78 |
mais de 300m2 |
68,39 |
até 500m2 |
319,18 |
|
até 1.000m2 |
569,96 |
|
mais de 1.000m2 |
683,95 |
CAPITULO
VII
Do Recolhimento
Art.
10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios
será recolhida exclusivamente nas agências bancárias do
BANERJ e ITAÚ.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa,
este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição
predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato
com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado
através de cheque, a baixa de débito correspondente, fica condicionada
a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento,
haverá um acréscimo moratório calculado conforme o artigo
12 desta Portaria.
CAPÍTULO
VIII
Do Cálculo de Acréscimos Moratórios
Art.
12 – Sobre o recolhimento em atraso será devida mora de 5% (cinco
por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento
for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal,
respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados
do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda,
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês,
que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta
por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de
dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15
de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios
serão calculados sobre o valor principal da taxa.
CAPÍTULO
IX
Da Isenção e da Não Incidência
Art.
13 – São isentos da taxa:
I – os imóveis de propriedade das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo
1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de
Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário,
consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – os imóveis de propriedade dos partidos políticos,
das instituições de educação e de assistência
social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de
1999;
IV – os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários
ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio
de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam
proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos,
como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº
3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 14 – A taxa não será devida:
I – sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização
residencial, ocupada ou não, com área construída igual
ou inferior a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de
dezembro de 2000;
II – dos imóveis situados nos Municípios que não
possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio
e cujas sedes distem mais de 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes
daqueles que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de
27 de dezembro de 2000;
III – as habitações populares ou de baixa renda, consoante
o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO
X
Da Redução do Valor
Art.
15 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante
o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão
as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresa de pequeno porte 50%;
II – microempresa 70%.
§ 1º – As empresas deverão apresentar, através
de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual
de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de
ICMS;
§ 2º – Os descontos serão calculados sobre o valor principal
da taxa.
CAPÍTULO
XI
Das Disposições Finais
Art.
16 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte
da taxa de prevenção e extinção de incêndios
ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação
das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Pedro Cipriano
da Silva Júnior – Comandante-Geral)
ANEXO
II
POSTOS DE ATENDIMENTO
REGIÃO METROPOLITANA |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
FUNESBOM |
Praça da República, 37 Centro Rio de Janeiro |
1º GBM Humaitá |
Rua do Humaitá, 126 Humaitá Rio de Janeiro |
1º SGBM/1º GBM Copacabana |
Rua Xavier da Silveira, 120 Copacabana Rio de Janeiro |
2º GBM Méier |
Rua Aristides Caire, 56 Méier Rio de Janeiro |
1º SGBM/2º GBM Ilha do Governador |
Estrada do Galeão, s/nº Ilha do Governador Rio de Janeiro |
3º GBM Niterói |
Rua Marquês do Paraná, 134 Centro Niterói |
1º SGBM/3º GBM São Gonçalo |
Av. São Miguel, 44 São Miguel São Gonçalo |
8º GBM Campinho |
Rua Domingos Lopes, 336 Campinho Rio de Janeiro |
11º GBM Vila Isabel |
Rua Oito de Dezembro, 456 Vila Isabel Rio de Janeiro |
12º GBM Jacarepaguá |
Rua Henriqueta, 99 Jacarepaguá Rio de Janeiro |
13º GBM Campo Grande |
Av. Cesário de Melo, 3.226 Campo Grande Rio de Janeiro |
GDC Penha |
Av. Nossa Senhora da Penha, 25 Penha Rio de Janeiro |
GBS Barra da Tijuca |
Av. Ayrton Senna, 2.001 Barra da Tijuca Rio de Janeiro |
INTERIOR |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
5º GBM Campos |
Av. Rui Barbosa, 1.027 Centro Campos dos Goytacazes |
1º SGBM/5º GBM Itaperuna |
Av. Santos Dumont, 40 Padre Humberto Lindelauf Itaperuna |
6º GBM Nova Friburgo |
Praça da Bandeira, 1.027 Centro Nova Friburgo |
7º GBM Barra Mansa |
Av. Homero Leite, 325 Saudade Barra Mansa |
1º SGBM/7º GBM Volta Redonda |
Rua Governador Luiz Monteiro, 346 Aterrado Volta Redonda |
2º SGBM/7º GBM Resende |
Av. Marcílio Dias, 550 Jardim Jalisco Resende |
9º GBM Macaé |
Rua Alfredo Becker, 290 Macaé |
10º GBM Angra dos Reis |
Rua Lide Coutinho, s/nº Balneário Angra dos Reis |
15º GBM Petrópolis |
Av. Barão do Rio Branco, 1.957 Quarteirão Brasileiro Petrópolis |
16º GBM Teresópolis |
Rua Guandu, 680 Pimenteiras Teresópolis |
18º GBM Cabo Frio |
Av. Nilo Peçanha, 256 Centro Cabo Frio |
BAIXADA FLUMINENSE |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
4º GBM Nova Iguaçu |
Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 Posse Nova Iguaçu |
14º GBM D. de Caxias |
Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 Prainha Duque de Caxias |
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido nos postos de atendimento relacionados no Anexo II.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.