Rio de Janeiro
DECRETO
22.380, DE 3-12-2002
(DO-MRJ DE 4-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA NOTURNA – DIVERSÃO PÚBLICA – Normas
de Segurança – Município do Rio de Janeiro
Estabelece
normas de segurança a serem observadas pelas casas noturnas que apresentarem
espetáculos ou dispuserem de pista de dança, no Município
do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando as conseqüências que podem advir da superlotação
de casas noturnas, as quais devem cumprir normas de segurança para seu
funcionamento;
Considerando a recente tragédia verificada em casa noturna na cidade
de Caracas, Venezuela, sem olvidar-se outros episódios, de triste memória,
ocorridos nas cidades de Belo Horizonte, Lima, no Peru, e Pequim, na China;
Considerando que no período do verão, no Rio de Janeiro, a freqüência
a casas de espetáculos e/ou com pistas de dança recebe um aporte
significativo, cujas normas de segurança, de resto, devem ser observadas
e mantidas durante o ano inteiro;
Considerando que a fiscalização é, antes de tudo, a verificação
da responsabilidade dos proprietários de tais estabelecimentos com o
cumprimento das normas de segurança de seus freqüentadores;
Considerando a realização anterior de fiscalização
específica, ano passado, com bons resultados;
Considerando, finalmente, a gravidade do objeto, ora tratado – a vida
humana –, e o dever da Administração Pública em zelar
pela saúde e segurança da população na área
urbana, DECRETA:
Art. 1º – No prazo máximo de trinta dias, todo estabelecimento
que apresente espetáculos e/ou pista de dança deverá encaminhar,
à Secretaria Municipal de Governo, os seguintes documentos, ambos expedidos
pela Diretoria Geral de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro:
I – Certificado de Aprovação, com o devido jogo de plantas
a que ele se refere;
II – Certificado de Registro de Diversões Públicas.
Parágrafo único – Deverá haver exata correspondência
entre os certificados mencionados no caput, e eventuais reformas ou alterações
do projeto inicial do estabelecimento.
Art. 2º – A falta de regularidade na documentação mencionada
no artigo precedente, facultará à Administração,
a imediata adoção das medidas tendentes à cassação
de alvará do estabelecimento.
Art. 3º – O cumprimento do presente Decreto não exime, de
forma alguma, os estabelecimentos, da competente fiscalização,
na verificação do implemento das normas de segurança atinentes,
notadamente no respeito à lotação máxima permitida.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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