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Rio de Janeiro

Lei 3459/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.459, DE 9-12-2002
(DCM-RJ DE 10-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Comércio de
Pilha e Bateria – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas relativas à comercialização de pilhas e baterias no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º – A comercialização no varejo de pilhas e baterias, de qualquer tipo, capacidade ou finalidade, somente se dará contra a entrega das unidades usadas, no mesmo modelo e quantidade.
Parágrafo único – O comerciante vendedor é responsável pela guarda das unidades recebidas e deverá mantê-las em contentor de uso exclusivo fechado e sem contato com qualquer fonte ou manancial hídrico.
Art. 2º – O Poder Executivo, em ato próprio, publicado até a data do início de vigência desta Lei, estabelecerá:
I – o órgão responsável pelo recolhimento e destinação dos produtos descartados e pela fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II – os procedimentos vinculados à comercialização de pilhas e baterias por atacado, sua definição e controle;
III – a multa pelo descarte indevido de pilhas e baterias;
IV – as multas e sanções aplicáveis aos infratores desta Lei; e
V – as formas de divulgação e orientação ao público dos dispositivos, objetivos e conseqüências desta Lei.
Parágrafo único – O recolhimento dos produtos descartados será gratuito e com freqüência não superior a quinzenal.
Art. 3º – O órgão designado entregará ao comerciante, no instante do recolhimento, documento nominativo à razão social do estabelecimento e discriminatório das unidades recolhidas, seus modelos e respectivas quantidades, sem menção a marcas ou fabricantes.
§ 1º – As autorizações a que se referem o caput deste artigo e o artigo 4º têm prazo de validade de um ano, são indivisíveis e serão utilizadas para a aquisição dos produtos em fonte licenciada.
§ 2º – A reposição dos estoques dos produtos somente poderá ser feita nos mesmos modelos e quantidades constantes do documento discriminatório original, de uso único e retenção obrigatória pelo fornecedor.
§ 3º – É permitida a utilização conjunta de mais de um documento para a reposição do estoque.
Art. 4º – Ao conceder a licença inicial para funcionamento, o Poder Executivo fornecerá ao estabelecimento licenciado para a venda de pilhas e baterias uma autorização prévia, individual e nominativa, para a compra inicial daqueles produtos, nos modelos e quantidades solicitados pelo comerciante.
Art. 5º – É proibida a venda de pilhas e baterias em quiosques contíguos às margens de qualquer corpo hídrico ou por ambulantes.
Art. 6º – É proibida a venda ou distribuição de qualquer produto que requeira o uso de pilha ou bateria sem o fornecimento inicial destas, gratuito ou não.
Parágrafo único – No momento da aquisição de produto novo, o consumidor tem o direito de adquirir pilhas ou baterias sobressalentes, no mesmo número e modelo do necessário ao funcionamento do aparelho.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)


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