Rio de Janeiro
LEI
3.459, DE 9-12-2002
(DCM-RJ DE 10-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Comércio de
Pilha e Bateria – Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas relativas à comercialização de pilhas e baterias no Município do Rio de Janeiro.
Art.
1º – A comercialização no varejo de pilhas e baterias,
de qualquer tipo, capacidade ou finalidade, somente se dará contra a
entrega das unidades usadas, no mesmo modelo e quantidade.
Parágrafo único – O comerciante vendedor é responsável
pela guarda das unidades recebidas e deverá mantê-las em contentor
de uso exclusivo fechado e sem contato com qualquer fonte ou manancial hídrico.
Art. 2º – O Poder Executivo, em ato próprio, publicado até
a data do início de vigência desta Lei, estabelecerá:
I – o órgão responsável pelo recolhimento e destinação
dos produtos descartados e pela fiscalização do cumprimento dos
dispositivos desta Lei;
II – os procedimentos vinculados à comercialização
de pilhas e baterias por atacado, sua definição e controle;
III – a multa pelo descarte indevido de pilhas e baterias;
IV – as multas e sanções aplicáveis aos infratores
desta Lei; e
V – as formas de divulgação e orientação ao
público dos dispositivos, objetivos e conseqüências desta
Lei.
Parágrafo único – O recolhimento dos produtos descartados
será gratuito e com freqüência não superior a quinzenal.
Art. 3º – O órgão designado entregará ao comerciante,
no instante do recolhimento, documento nominativo à razão social
do estabelecimento e discriminatório das unidades recolhidas, seus modelos
e respectivas quantidades, sem menção a marcas ou fabricantes.
§ 1º – As autorizações a que se referem o caput
deste artigo e o artigo 4º têm prazo de validade de um ano, são
indivisíveis e serão utilizadas para a aquisição
dos produtos em fonte licenciada.
§ 2º – A reposição dos estoques dos produtos somente
poderá ser feita nos mesmos modelos e quantidades constantes do documento
discriminatório original, de uso único e retenção
obrigatória pelo fornecedor.
§ 3º – É permitida a utilização conjunta
de mais de um documento para a reposição do estoque.
Art. 4º – Ao conceder a licença inicial para funcionamento,
o Poder Executivo fornecerá ao estabelecimento licenciado para a venda
de pilhas e baterias uma autorização prévia, individual
e nominativa, para a compra inicial daqueles produtos, nos modelos e quantidades
solicitados pelo comerciante.
Art. 5º – É proibida a venda de pilhas e baterias em quiosques
contíguos às margens de qualquer corpo hídrico ou por ambulantes.
Art. 6º – É proibida a venda ou distribuição
de qualquer produto que requeira o uso de pilha ou bateria sem o fornecimento
inicial destas, gratuito ou não.
Parágrafo único – No momento da aquisição
de produto novo, o consumidor tem o direito de adquirir pilhas ou baterias sobressalentes,
no mesmo número e modelo do necessário ao funcionamento do aparelho.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após
sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.