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Rio de Janeiro

Decreto 22376/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 22.376 DE 2-12-2002
(DO-MRJ DE 3-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA – Publicidade –
Município do Rio de Janeiro

Disciplina a instalação de engenhos publicitários em postosde gasolina situados no Município do
Rio de Janeiro. Revogação do Decreto 18.267-N, de 22-12-99 (Informativo 52/99).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de o Poder Público proteger os padrões paisagísticos de locais suscetíveis de ser afetados pela instalação de engenhos publicitários;
Considerando que os postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes constituem, por suas próprias características, estabelecimentos sujeitos a intensa demanda de exposição de publicidade;
Considerando o caráter eminentemente precário da veiculação de publicidade em geral;
Considerando o que consta da Portaria nº 362, de 3 de novembro de 1993, do Ministério de Minas e Energia;
Considerando que inexiste previsão na legislação federal, estadual ou municipal quanto a veiculação obrigatória de publicidade em postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
Considerando que a concessão do benefício previsto no artigo 34, inciso II, da Lei nº 1.921/92 é condicionada à colocação dos engenhos na área delimitada pela projeção horizontal da cobertura dos locais de abastecimento dos postos revendedores de combustíveis;
Considerando o que consta do artigo 13 da Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – Fica a instalação de engenhos publicitários em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes sujeita às disposições da legislação em vigor, nos termos da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984, da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, e do Decreto nº 5.725, de 19 de março de 1986.
Art. 2º – As dimensões dos engenhos denominados de bandeiras atenderão às disposições relativas a painéis fixados no solo, nos termos do artigo 25 da Lei nº 758/85 e do artigo 11, inciso I, da Lei nº 1.921/93, especialmente as seguintes:
I – a quota máxima do engenho não ultrapassará a altura da edificação nem a altura de 6 (seis) metros;
II – a projeção horizontal do engenho não atingirá, total ou parcialmente, o logradouro público.
Parágrafo único – Considerar-se-á altura da edificação, para fins de observância da restrição prevista no inciso I do caput, a maior das seguintes:
I – altura da cobertura dos locais de abastecimento e serviços;
II – altura de quaisquer outras dependências ou construções.
Art. 3º – A instalação das bandeiras sujeita-se à obtenção prévia de autorização e ao pagamento do valor correspondente da Taxa de Autorização de Publicidade.
Art. 4º – A instalação de painéis, faixas, galhardetes, cavaletes e outros engenhos publicitários no interior do posto independe de autorização prévia, observados os regulamentos.
Parágrafo único – Considera-se interior do posto, para efeito da aplicação do benefício previsto no caput, a área compreendida nos limites das lojas e dependências em geral, bem como a situada nos limites da projeção horizontal da cobertura das bombas de abastecimento.
Art. 5º – Os postos deverão manter, no interior da área compreendida pela projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento, placas de indicação dos preços dos combustíveis.
§ 1º – As dimensões das placas e dos dizeres serão livres, garantindo-se, em qualquer caso, a perfeita leitura dos preços pelos consumidores.
§ 2º – A instalação das placas fora da área definida no caput sujeitar-se-á ao procedimento regular de autorização e ao recolhimento da respectiva Taxa de Autorização de Publicidade.
Art. 6º – A exibição de publicidade irregular sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação em vigor, especialmente multas, apreensão de engenhos e equipamentos e cassação de alvará.
Art. 7º – Ficam os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes obrigados a retirar imediatamente todos os engenhos publicitários instalados em desacordo com as restrições previstas no artigo 1º, assim como os que não se encontram autorizados, ainda que permitidos pela legislação em vigor.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto “N” nº 18.267, de 22 de dezembro de 1999. (Cesar Maia)

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