Rio de Janeiro
LEI
3.475, DE 16-12-2002
(DO-MRJ DE 17-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Alteração das Normas –
Município do Rio de Janeiro
Altera
as normas relativas à veiculação de propaganda e publicidade
no Município do Rio de Janeiro.
Acréscimo dos dispositivos especificados às Leis 758, de 14-11-85
(Informativo 47/85); e 1.921, de 5-11-92 (Informativo 34/94).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescida a alínea 1 ao inciso I ao artigo
54 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1965, com a seguinte redação:
”Art. 54 – .......................................................................................................................................................................
I – .................................................................................................................................................................................
f) com erro gramatical da língua portuguesa.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Aplica-se o artigo 56 da Lei nº 758, de 14 de novembro
de 1985, à presente Lei.
Art. 3º – Fica acrescido um inciso ao artigo 36 da Lei nº 1.921,
de 5 de novembro de 1992, renumerando o restante com a seguinte redação:
“Art. 36 – .......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III – exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa.
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia.
IV – .......................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO: O inciso I do artigo 54 da Lei 758/85 e o artigo 36 da Lei 1.921/92 relacionam hipóteses de publicidades consideradas infrações puníveis.
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