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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1855/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 1.855 SMF, DE 12-12-2002
(DO-MRJ DE 13-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE – Regularização –
Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos para a regularização de exposições publicitárias
por meio de tabuletas, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto “N” nº 22.127, de 11 de outubro de 2002;
Considerando as reiteradas manifestações do Prefeito para regularizar e remodelar a exposição publicitária na cidade, evidenciadas no Decreto nº 22.377, de 2 de dezembro de 2002, que constituiu grupo de trabalho para tal;
Considerando o interesse público de coibir a instalação de tabuletas irregulares em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro;
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 463, § 5º, artigo 467 e artigo 474;
Considerando as condições previstas na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, especialmente nos artigos 28 a 32;
Considerando que a autorização para instalação de publicidade é concedida, em qualquer caso, a título precário;
Considerando que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;
Considerando que a instalação de tabuletas em áreas públicas sujeita-se, em qualquer caso, a prévio procedimento licitatório; RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinada a retirada pelas empresas responsáveis, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as tabuletas instaladas em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As empresas deverão apresentar à Divisão de Publicidade da Secretaria Municipal de Fazenda relação dos engenhos retirados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a providência.
Art. 3º – As empresas disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar a regularização das tabuletas instaladas em áreas particulares, ressalvados os casos em que o Secretário Municipal de Fazenda determine a retirada em prazo menor, por força da constatação de irregularidades flagrantes, notadamente a instalação com inobservância das restrições de zoneamento e dos requisitos gerais previstos na legislação.
Parágrafo único – Não haverá aplicação de multas no prazo referido no caput, exceto nos casos em que não se atenda às determinações do Secretário Municipal de Fazenda decorrentes de constatação de irregularidade.
Art. 4º – O descumprimento da determinação prevista nos artigos 1º e 2º ensejará, entre outras, as seguintes providências:
I – aplicação de multas;
II – cancelamento do Termo de Registro no Cadastro da Divisão da Publicidade;
III – cancelamento de todas as autorizações concedidas em nome da empresa.
Art. 5º – Em caso de constatação de infração após a aplicação de multas e demais providências previstas no artigo 4º, o Secretário Municipal de Fazenda enviará ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização processo devidamente instruído, para fins de cassação do alvará da empresa.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)


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