Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.855 SMF, DE 12-12-2002
(DO-MRJ DE 13-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE – Regularização –
Município do Rio de Janeiro
Determina
procedimentos para a regularização de exposições
publicitárias
por meio de tabuletas, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no Decreto “N” nº 22.127, de 11 de
outubro de 2002;
Considerando as reiteradas manifestações do Prefeito para regularizar
e remodelar a exposição publicitária na cidade, evidenciadas
no Decreto nº 22.377, de 2 de dezembro de 2002, que constituiu grupo de
trabalho para tal;
Considerando o interesse público de coibir a instalação
de tabuletas irregulares em áreas públicas e particulares do Município
do Rio de Janeiro;
Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de
Janeiro, artigo 463, § 5º, artigo 467 e artigo 474;
Considerando as condições previstas na Lei nº 1.921, de 5
de novembro de 1992, especialmente nos artigos 28 a 32;
Considerando que a autorização para instalação de
publicidade é concedida, em qualquer caso, a título precário;
Considerando que prevalecem razões de conveniência e oportunidade
para a concessão, manutenção e alteração
de autorização de tal natureza;
Considerando que a instalação de tabuletas em áreas públicas
sujeita-se, em qualquer caso, a prévio procedimento licitatório;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinada a retirada pelas empresas responsáveis,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as tabuletas
instaladas em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As empresas deverão apresentar à Divisão
de Publicidade da Secretaria Municipal de Fazenda relação dos
engenhos retirados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
a providência.
Art. 3º – As empresas disporão do prazo de 60 (sessenta) dias
para solicitar a regularização das tabuletas instaladas em áreas
particulares, ressalvados os casos em que o Secretário Municipal de Fazenda
determine a retirada em prazo menor, por força da constatação
de irregularidades flagrantes, notadamente a instalação com inobservância
das restrições de zoneamento e dos requisitos gerais previstos
na legislação.
Parágrafo único – Não haverá aplicação
de multas no prazo referido no caput, exceto nos casos em que não se
atenda às determinações do Secretário Municipal
de Fazenda decorrentes de constatação de irregularidade.
Art. 4º – O descumprimento da determinação prevista
nos artigos 1º e 2º ensejará, entre outras, as seguintes providências:
I – aplicação de multas;
II – cancelamento do Termo de Registro no Cadastro da Divisão da
Publicidade;
III – cancelamento de todas as autorizações concedidas em
nome da empresa.
Art. 5º – Em caso de constatação de infração
após a aplicação de multas e demais providências
previstas no artigo 4º, o Secretário Municipal de Fazenda enviará
ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização processo devidamente
instruído, para fins de cassação do alvará da empresa.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.