Rio Grande do Sul
DECRETO
41.374, DE 30-1-2002
(DO-RS DE 31-1-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
ISENÇÃO
Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, ao crédito
presumido, à redução de base de cálculo, bem como à
substituição tributária,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 136/94
e 135/2001, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato COTEPE-ICMS nº 13/94 e Ato Declaratório nº 09/2001,
publicados no Diário Oficial da União de 2-1-95 e 10-1-2002, respectivamente,
fica introduzida a seguinte Alteração no Livro I do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 41.338, de 24-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.226 Ficam acrescentados ao artigo 9º
os incisos CXI e CXII, conforme segue:
CXI saídas, a partir de 1º de dezembro de 2001, de produtos
alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos
de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão
de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a
necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição
a entidades, associações e fundações que os entreguem a
pessoas carentes;
NOTA Entende-se como perdas os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
CXII saídas, a partir de 1º de dezembro de 2001, dos produtos
recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas:
a) pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações
e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão
de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionadas, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2001, publicado no Diário
Oficial da União de 10-1-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I Convênio ICMS 105/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1.227 No inciso V do artigo 32 do Livro I,
é dada nova redação ao caput do inciso e ao caput da nota 02,
mantidas as demais notas, conforme segue:
V no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro
de 2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais,
artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e
artistas nacionais ou a empresas que:
NOTA 02 Este crédito fiscal fica limitado ao montante que
resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês,
correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos
e com outros suportes com sons gravados, do percentual de:
II Convênio ICMS 126/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1.228 No Apêndice XXI, relativamente
ao Estado do Pará, fica excluído o equipamento Tomografia Computadorizada
35 kw, código NBM/SH-NCM 9022.12.00, e, exclusivamente para os equipamentos
e Estados destinatários abaixo, a redação passa a ser conforme
segue:
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
|
RIO DE JANEIRO |
|
4 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
4 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
3 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons |
9022.21.90 |
SÃO PAULO |
||
5 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
2 |
Tomografia Computadorizada 35 kw |
9022.12.00 |
PARANÁ |
||
1 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons |
9022.21.90 |
RIO GRANDE DO SUL |
||
3 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
PERNAMBUCO |
||
1 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
1 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
III Convênio ICMS 127/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1.229 No artigo 9º:
a) o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
LXXXIV operações no período de 7 de janeiro de 1999
a 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00
da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção,
demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
b) o caput do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
LXXXIX saídas no período de 24 de abril de 2000 a 31
de dezembro de 2002, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
c) os incisos XCIV e XCV passam a vigorar com a seguinte redação:
XCIV saídas internas no período de 15 de outubro de 1998
a 30 de abril de 2003, de terra originada de processo de reciclagem de material
orgânico terra enriquecida classificada no código 3105.10.00
da NBM/SH-NCM;
XCV recebimentos no período de 9 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro
de 2003, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação
Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas,
relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação
e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo
Federal;
d) os incisos XCVIII e CVI passam a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
XCVIII operações, no período de 17 de novembro de
1999 a 30 de abril de 2003, com os equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice
XIX desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação ou do IPI;
CVI recebimentos no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho
de 2002, por produtores de bandejas de poliestireno expandido, para utilização
no Sistema Float de produção de fumo, relativamente ao
diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por
meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04;
ALTERAÇÃO Nº 1.230 No artigo 23:
a) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
VI 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro
de 1997 a 30 de abril de 2003, no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado
em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;
b) os incisos XXI, XXII, XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
XXI 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro de 2002,
nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção
II, item XXV, nota, a, e no Apêndice II, Seção III,
item X;
XXII zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro
de 2002, na entrada de véiculos automotores relacionados no Apêndice
I, Seção II, item XXV, nota a, e no Apêndice II,
Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a
que se refere o artigo 4º, IX;
XXV 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março de 2002,
nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção
III, item IX;
XXVI zero no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março
de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota
a que se refere o artigo 4º, IX;
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 109/2001,
publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2001, fica introduzida
a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzida
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.231 No Livro III, o inciso I do artigo
53 passa a vigorar com a seguinte redação mantida a redação
de suas notas:
I arquivo magnético com registro fiscal das operações
efetuadas no mês anterior destinadas a este Estado, inclusive daquelas
não alcançadas pelo regime de substituição tributária,
até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das
operações;
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.232 No artigo 32:
a) no inciso VII, é dada nova redação ao caput da nota 02 do
caput e ao caput da alínea c, conforme segue:
NOTA 02 Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral,
no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, e a 95% do valor,
no período de 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;
c) de 1º de outubro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;
b) a alínea c do inciso XIV passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001
a 31 de janeiro de 2003;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 1.226, a
1º de dezembro de 2001, quanto à Alteração nº 1.227,
a 1º de novembro de 2001, quanto à Alteração nº 1.228,
a 10 de janeiro de 2002, e quanto à Alteração nº 1.231,
a 1º de janerio de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 9º trata das hipóteses de isenção do
imposto;
artigo 23 trata da redução da base de cálculo do
imposto;
artigo 32 trata do direito a crédito fiscal presumido;
artigo 32, VII concede crédito presumido ao estabelecimento
industrial que industrializar as matérias-primas que relaciona, observados
os procedimentos que menciona;
artigo 32, XIV concede crédito presumido aos estabelecimentos
fabricantes, nas saídas para o exterior de tops de lã
e outras mercadorias que relaciona;
Livro III
artigo 53 relaciona o que o substituto tributário, assim
como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação
que destinarem combustíveis derivados de petróleo e este Estado cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente, devem remeter ao Departamento
da Receita Pública Estadual;
Apêndice XXI relaciona os equipamentos médico-hospitalares
beneficiados com isenção do imposto.
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